Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 17
ARTIGO REVOGADO.
Art. 17

- Da sentença que declarar a falência, pode o devedor, o credor ou o terceiro prejudicado, agravar de instrumento.

Parágrafo único - Pendente o recurso, o síndico não pode vender os bens da massa, salvo no caso previsto pelo art. 73.