Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 17

Título I - DA CARACTERIZAÇÃO E DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção Segunda - DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA FALÊNCIA (Ir para)

Art. 17

- Da sentença que declarar a falência, pode o devedor, o credor ou o terceiro prejudicado, agravar de instrumento.

Parágrafo único - Pendente o recurso, o síndico não pode vender os bens da massa, salvo no caso previsto pelo art. 73.

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