Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 61
ARTIGO REVOGADO.
Art. 61

- A função de síndico é indelegável, podendo ele, entretanto, constituir advogado quando exigida a intervenção deste em juízo.

Parágrafo único - A massa não responde por quaisquer honorários de advogados que funcionarem no processo da falência como procuradores do síndico.