Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 49

Título II - DOS EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção Quarta - DOS EFEITOS QUANTO AOS CONTRATOS DO FALIDO (Ir para)

Art. 49

- O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, acerca dos negócios que interessam à massa falida, continua em vigor até que seja revogado expressamente pelo síndico, a quem o mandatário deve prestar contas.

Parágrafo único - Para o falido cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre a matéria estranha a comércio.

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