Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 205

Título XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 205

- A publicação dos editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vezes, no órgão oficial, da União ou dos Estados e, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes, indicará o juízo e o cartório, e será precedida das epígrafes [Falência de... ] ou [Concordata Preventiva de... ].

[Caput] com redação dada pela Lei 9.462, de 19/06/97.

CPC, art. 786-A.

Redação anterior: [Art. 205 - A publicação dos editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vezes, no órgão oficial, da União ou dos Estados, indicará o juízo e o cartório, e será precedida das epígrafes [Falência de (...)] ou [Concordata Preventiva de (...)].]

§ 1º - O escrivão certificará sempre, nos autos, a data da primeira publicação no órgão oficial.

§ 2º - Nas comarcas que não sejam as das capitais dos Estados, ou Territórios, além da publicação determinada neste artigo, os editais, avisos, anúncios, e quadro geral dos credores serão afixados na sede do juízo; se na comarca houver jornal diário, essas publicações nele serão reproduzidas.

§ 3º - Tratando-se de publicações que exijam larga divulgação, como a de venda dos bens da massa, o síndico pode, se a massa comportar, mandar reproduzi-las em outros jornais do lugar e de fora.

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