Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título II - DOS EFEITOS JURíDICOS DA SENTENçA DECLARATóRIA DA FALêNCIA (Ir para)
Seção Primeira - DOS EFEITOS QUANTO AOS DIREITOS DOS CREDORES (Ir para)
Art. 23- Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos.
CTN, arts. 186 a 193 (preferência do crédito tributário).Parágrafo único - Não podem ser reclamados na falência:
I - as obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias;
II - as despesas que os credores individualmente fizerem para tomar parte na falência, salvo custas judiciais em litígio com a massa;
III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.