Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 155

Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)

Seção Primeira - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 155

- Pagos os credores, e cumpridas as outras obrigações assumidas pelo concordatário, deve este requerer ao juiz seja julgada cumprida a concordata, instruindo o seu requerimento com as respectivas provas.

§ 1º - O juiz mandará tornar público o requerimento, por edital, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação, marcando o prazo de dez dias, para a reclamação dos interessados.

§ 2º - Findo o prazo, o juiz julgará cumprida ou não a concordata, depois de ouvir o devedor se alguma reclamação tiver sido formulada, e o representante do Ministério Público.

§ 3º - Da sentença que julgar cumprida a concordata podem apelar os interessados que hajam reclamado. Da sentença que a julgar não cumprida pode o concordatário agravar de instrumento.

§ 3º com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.

Redação anterior: [§ 3º - Da sentença podem agravar de petição os interessados que hajam reclamado, ou o concordatário.]

§ 4º - A sentença que julgar cumprida a concordata declarará a extinção das responsabilidades do devedor e será publicada por edital.

§ 5º - A sentença que der por cumprida concordata suspensiva, encerrará a falência e será comunicada aos mesmos funcionários e entidades dela avisados.

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