Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 135
ARTIGO REVOGADO.
Art. 135

- Extingue as obrigações do falido:

I - o pagamento, sendo permitida a novação dos créditos com garantia real;

CCB/2002, art. 360 e ss. (da novação).

II - o rateio de mais de quarenta por cento, depois de realizado todo o ativo, sendo facultado o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem, se para tanto não bastou a integral liquidação da massa;

III - o decurso do prazo de cinco anos, contado a partir do encerramento da falência, se o falido, ou o sócio gerente da sociedade falida, não tiver sido condenado por crime falimentar;

IV - o decurso do prazo de dez anos, contado a partir do encerramento da falência, se o falido, ou o sócio gerente da sociedade falida, tiver sido condenado a pena de detenção por crime falimentar;