Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 170

Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)

Seção Segunda - DA CONCORDATA PREVENTIVA (Ir para)

Art. 170

- O comissário tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da concordata, calculando-a sobre o valor do pagamento prometido aos credores quirografários e sendo ela limitada à terça parte das porcentagens previstas no artigo 67.

§ 1º - Não cabe remuneração alguma ao comissário nomeado contra as disposições desta lei, ou que haja renunciado ou sido destituído.

§ 2º - Do despacho que arbitrar a remuneração, cabe agravo de instrumento, que poderá ser interposto pelo concordatário e pelo comissário.

§ 3º - Nos casos em que o comissário passe a exercer o cargo de síndico, perderá a remuneração regulada neste artigo, cabendo-lhe a que é atribuída ao novo cargo.

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