Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 80
ARTIGO REVOGADO.
Título VI - DA VERIFICAçãO E CLASSIFICAçãO DOS CRéDITOS (Ir para)
Seção Primeira - DA VERIFICAçãO DOS CRéDITOS (Ir para)
Art. 80

- Na sentença declaratória da falência, o juiz marcará o prazo de dez dias, no mínimo, e de vinte, no máximo, conforme a importância da falência e os interesses nela envolvidos, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos.