Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 176

Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)

Seção Segunda - DA CONCORDATA PREVENTIVA (Ir para)

Art. 176

- Negando a concordata preventiva, o juiz declarará a falência do devedor, proferindo sentença em que observará o disposto no art. 162, parágrafo 1º.

Parágrafo único - O síndico, logo após a arrecadação e avaliação dos bens, promoverá a publicação do aviso a que alude o art. 114, e, em seguida, procederá à realização do ativo e pagamento do passivo, na conformidade do título VIII, ressalvada em benefício do devedor a disposição do parágrafo único do artigo 182.

Veja os arts. 114 a 133 (da liquidação).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total