Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 151

Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)

Seção Primeira - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 151

- Pode requerer a rescisão da concordata qualquer credor admitido e sujeito aos seus efeitos.

§ 1º - Intimado o devedor e, no prazo de vinte e quatro horas, contestado ou não o pedido, o juiz, procedendo, se necessário, a instrução sumária no prazo de três dias, proferirá a sentença.

§ 2º - Se o pedido se fundar no nº I do artigo anterior, o concordatário pode iludi-lo efetuando o pagamento ou cumprindo a obrigação; nos casos dos ns. II a VI e do parágrafo 2º, pode evitar a rescisão depositando em juízo todas as prestações, vencidas e vincendas, e cumprindo as outras obrigações assumidas.

§ 3º - Na sentença que rescindir concordata preventiva, o juiz declarará a falência, observando o disposto no parágrafo 1º art. 162; na que rescindir concordata suspensiva, reabrirá falência, observando o disposto nos ns. V e VI do parágrafo único do art. 14 e ordenando que o síndico reassuma suas funções.

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