Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 123

Título VIII - DA LIQUIDAÇÃO (Ir para)

Seção Primeira - DA REALIZAÇÃO DO ATIVO (Ir para)

Art. 123

- Qualquer outra forma de liquidação do ativo pode ser autorizada por credores que representem dois terços dos créditos.

§ 1º - Podem ditos credores organizar sociedade para continuação do negócio do falido, ou autorizar o síndico a ceder o ativo a terceiro.

§ 2º - O ativo somente pode ser alienado, seja qual for a forma de liquidação aceita, por preços nunca inferiores aos da avaliação, feita nos termos do § 2º do art. 70.

§ 3º - A deliberação dos credores pode ser tomada em assembléia, que se realizará com observância das disposições do artigo anterior, exceto a do § 3º; pode ainda ser reduzida a instrumento, público ou particular, caso em que será publicado aviso para ciência dos credores que não assinaram o instrumento, os quais, no prazo de cinco dias, podem impugnar a deliberação da maioria.

§ 4º - A deliberação dos credores dependem de homologação do juiz e da decisão cabe agravo de instrumento, aplicando-se ao caso o disposto no parágrafo único do art. 17.

§ 5º - Se a forma de liquidação adotada for de sociedade organizada pelos credores, os dissidentes serão pagos, pela maioria, em dinheiro, na base do preço da avaliação dos bens, deduzidas as importâncias correspondentes aos encargos e dívidas da massa.

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