Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 212

Título XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 212

- Para a remuneração das pescas referidas neste artigo observar-se-á o seguinte:

I - O perito designado pelo síndico (art. 63, nº V) perceberá, por todos os serviços que prestar, o salário que for arbitrado pelo juiz, até o máximo de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na região; tratando-se de trabalho excepcional, o síndico poderá, se a massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o salário do perito além daquele máximo;

Inc. I com redação dada pela Lei 4.983, de 18/05/66.

Redação anterior: [I - o perito designado pelo síndico (art. 63, nº V), perceberá, por todos os serviços que prestar, o salário que for arbitrado pelo juiz, até o máximo de Cr$ 1.000,00; tratando-se de trabalho excepcional, o síndico poderá, se a massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o salário do perito além daquele máximo;

II - os peritos nomeados para a verificação de contas de que trata o art. 1º, § 1º, perceberão o salário-máximo de valor igual à metade do salário-mínimo vigente na região.

Inc. II com redação dada pela Lei 4.983, de 18/05/66.

Redação anterior: [II - os peritos nomeados para a verificação de contas de que trata o art. 1º, § 1º, perceberão o salário máximo de Cr$ 150,00 para cada um;]

III - o depositário de que trata o § 4º do art. 12, perceberá a quarta parte das taxas estipuladas no regimento de custas para os depositários judiciais, e nada perceberá se tiver sido o requerente da falência ou a pessoa sobre a qual tenha recaído a nomeação de síndico;

IV - o avaliador, oficial ou não, perceberá as custas na conformidade do estabelecido no respectivo regimento;

V - o leiloeiro não perceberá da massa, na venda dos bens desta, nenhuma comissão, cabendo-lhe, apenas, a comissão que, na forma da lei, for devida pelo comprador.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total