Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 125

Título VIII - DA LIQUIDAÇÃO (Ir para)

Seção Terceira - DO PAGAMENTO AOS CREDORES DA FALÊNCIA (Ir para)

Art. 125

- Vendidos os bens que constituam objeto de garantia real ou de privilégio especial, e descontadas as custas e despesas da arrecadação, administração, venda, depósito ou comissão do síndico, relativas aos mesmos bens, os respectivos credores receberão imediatamente a importância dos seus créditos, até onde chegar o produto dos bens que asseguram o seu pagamento.

§ 1º - O credor anticrético haverá, do produto da venda, o valor atual, à taxa de seis por cento ao ano, dos rendimentos que pudesse receber em compensação da dívida.

CCB/2002, art. 1.506 e ss. (da anticrese).

§ 2º - Se não ficarem pagos do seu capital, e juros, esses credores serão incluídos, pelo saldo do capital, entre os quirografários, independentemente de qualquer formalidade.

§ 3º - A dívida proveniente de salários do trabalhador agrícola será partes dos créditos hipotecários ou pignoratícios, pelo produto da colheita para qual houver aquele concorrido o seu trabalho.

§ 4º - O produto da venda dos bens que constituam objeto de hipoteca de penhor industrial, agrícola ou pecuário, a favor de credores que ainda o tenham declarado os seus créditos, será retido pela massa até regular habilitação do crédito. A quantia retida distribuir-se-á como rateio final da liquidação, se o credor, intimado pelo síndico, não declarar o seu crédito de dentro de dez dias.

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