Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Seção Terceira - DA CONCORDATA SUSPENSIVA (Ir para)
Art. 177- O falido pode obter, observadas as disposições dos arts. 111 a 113, a suspensão da falência, requerendo ao juiz lhe seja concedida concordata suspensiva.
Parágrafo único - O devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografários, por saldo de seus créditos, o pagamento mínimo de:
I - 35%, se for a vista;
II - 50%, se for a prazo, o qual não poderá exceder de dois anos, devendo ser pagos pelo menos dois quintos no primeiro ano.