Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 211

Título XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 211

- Os exames e verificações periciais de que trata esta lei, devem ser feitos por contadores habilitados na forma da legislação em vigor. Onde não os houver, serão nomeadas pessoas de notória idoneidade, versadas na matéria.

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