Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
- Os bens devem ser restituídos à massa em espécie, com todos os acessórios, e, não sendo possível, dar-se-á a indenização.
§ 1º - A massa restituirá o que tiver sido prestado pelo contraente, salvo se do contrato ou ato não auferiu vantagem, caso em que o contraente será admitido como credor quirografário.
§ 2º - No caso de restituição, o credor reassumirá o seu anterior estado de direito e participará dos rateios, se quirografário.
§ 3º - Fica salva aos terceiros de boa-fé a ação de perdas e danos, a todo tempo contra o falido.