Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 117

Título VIII - DA LIQUIDAÇÃO (Ir para)

Seção Primeira - DA REALIZAÇÃO DO ATIVO (Ir para)

Art. 117

- Os bens da massa serão vendidos em leilão público, anunciado com dez dias de antecedência, pelo menos, se se tratar de móveis, e com vinte dias, se de imóveis, devendo estar a ele presente, sob pena de nulidade, o representante do Ministério Público.

§ 1º - O leiloeiro é da livre escolha do síndico, servindo, nos lugares onde não houver leiloeiro, o porteiro dos auditórios ou quem suas vezes fizer. Quanto ao produto da venda, observar-se-á o disposto no § 2º do art. 73.

§ 2º - O arrematante dará um sinal nunca inferior a vinte por cento; se não completar o preço, dentro em três dias, será a coisa levada a novo leilão, ficando obrigado a prestar a diferença porventura verificada e a pagar as despesas, além de perder o sinal que houver dado. O síndico terá, para cobrança, ação executiva, devendo instruir a petição inicial com a certidão do leiloeiro.

§ 3º - A venda dos imóveis independe de outorga uxória.

§ 4º - A venda de valores negociáveis na Bolsa será feita por corretor oficial.

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