Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 91
ARTIGO REVOGADO.
Art. 91

- Findo o prazo do artigo anterior, será imediatamente aberta vista ao representante do Ministério Público, dos autos das declarações do crédito e das impugnações para que, no prazo de cinco dias, dê o seu parecer.