Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 91

Título VI - DA VERIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (Ir para)

Seção Primeira - DA VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (Ir para)

Art. 91

- Findo o prazo do artigo anterior, será imediatamente aberta vista ao representante do Ministério Público, dos autos das declarações do crédito e das impugnações para que, no prazo de cinco dias, dê o seu parecer.

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