Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 197

Título XI - DOS CRIMES FALIMENTARES (Ir para)

Art. 197

- A reabilitação extingue a interdição do exercício do comércio, mas somente pode ser concedida após o decurso de três ou de cinco anos, contados do dia em que termine a execução, respectivamente, das penas de detenção ou de reclusão, desde que o condenado prove estarem extintas por sentença as suas obrigações.

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