Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7372.4600

1 - STJ Competência. Menor. Ação de guarda. Prevalência do interesse do menor. Pedido feito pela avó que reside em Aracajú e que nunca teve a guarda da neta, sequer de fato. Menor que reside atualmente com o pai no Rio de Janeiro. Julgamento no foro onde este reside. ECA, art. 147, I.

«... Note-se que a ação de guarda da menor foi ajuizada pela avó materna em Aracajú/SE, na época em que o pai residia com a menor em Salvador/BA. De acordo com o estatuído no ECA, art. 147, inc. I, o juízo da comarca de Salvador/BA era então competente para processar e julgar a ação de guarda da menor. No entanto, atualmente nem as partes e nem a menor residem em Salvador. Outro elemento que deve ser considerado para se decidir o presente Conflito é o fato de que a avó materna da menor, por ocasião do ajuizamento da ação de guarda na comarca de Aracajú/SE, não detinha sequer a guarda de fato da neta, para justificar o ajuizamento da ação no seu domicílio e, então, poder invocar o precedente da relatoria do Min. Nilson Naves - CC 20.765/MS. Contudo, está reconhecido no processo que a avó jamais possuiu a guarda de fato da neta, e que a criança só estava passando férias em Aracajú quando foi proposta a ação de guarda. Por esses motivos, faz-se necessário solucionar o Conflito de Competência em atenção às particularidades do caso concreto, para que se garanta a eficácia do princípio da proteção ao interesse do menor. ... (Minª. Nancy Andrighi).... ()

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