Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7396.9900

1 - 2TACSP Execução. Depósito do débito. Levantamento requerido pelo exeqüente. Advogado. Despacho que o autoriza mas manda reter a parte correspondente aos honorários advocatícios contratados. Insurgência do exeqüente. Hipótese em que, podendo o Juiz em tese o mais, que era liberar desde logo a remuneração devida ao advogado, optou pelo menos que foi mantê-la em depósito até solução de controvérsia acerca do tema. Possibilidade. Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 22, § 4º.

«... Pois em concreto o Juiz preferiu ordenar providência menos ampla que a anunciada na lei, isto é, manteve sob depósito o valor correspondente àquela remuneração, impedindo assim seu imediato levantamento tanto pelo agravante como pelo ex-patrono, apesar de estar esse escudado em contrato escrito. E assim agiu inspirado por justificada cautela já que havia, de um lado, execução de honorários proposta pelo advogado (fls. 41) e, cie outro, a alegação do agravante de ser indevida a remuneração (fls. 49), tese na qual ele agora insiste ao argumento de o contrato ter sido preenchido «a posteriori e sem retratar a verdadeira vontade dos celebrantes no tocante aos honorários (fls. 6). Ora, se conforme a lei o Juiz em tese podia o mais, que seria autorizar desde logo o levantamento da importância devida ao patrono, já anunciada no contrato escrito, por certo que podia então o menos, que era manter preventivamente bloqueado o depósito daquele valor até poder decidir sobre sua destinação. A providência, aliás, até beneficiou o agravante na medida em que lhe deu a possibilidade de discutir o cabimento da remuneração, pela via ampla dos embargos à execução, sem ter primeiro que pagá-la. E a solução aqui preconizada, de todo modo, atenta contra o já referido art. 22 do EOAB na medida em que faz dele letra morta. ... (Juiz Arantes Theodoro).... ()

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