Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS Direito privado. Indenização. Seguro obrigatório. Acidente de trânsito. Justiça comum. Competência para o processamento. Inocorrência. Extinção de ofício. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a anterior agravo de instrumento, por prejudicado. Ação de cobrança. Seguro DPVAT. Ação proposta no foro do domicílio da seguradora. Competência territorial. Declinação de ofício. Possibilidade, na espécie. Domicílio da autora e local do sinistro em outra unidade da federação. Escolha de jurisdição. Ato atentatório à dignidade da justiça e ao princípio do Juiz natural. Extinção da ação.
«Tratando-se de competência territorial, cuja incompetência é de natureza relativa, descabe, a princípio, a declinação de ofício, por se tratar de matéria que deve ser argüida pelas partes, nos termos da Súmula 33/STJ. Contudo, as normas referentes à incompetência relativa, bem como o próprio teor da Súmula, têm por objetivo favorecer o acesso da parte autora ao Poder Judiciário, não podendo esta valer-se das faculdades que lhe são conferidas no ordenamento processual pátrio para obter vantagem indevida. Estando a demandante domiciliada em Município localizado em outra Unidade da Federação, em cuja Comarca ocorreu o sinistro de trânsito, o ajuizamento, neste Estado, de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), configura inequívoca escolha de jurisdição, circunstância que viola a dignidade da Justiça e o princípio do Juiz natural. Inteligência dos arts. 125, III, do CPC/1973, e 5º, XXXVII e LIII, da CF/88. Ademais, em se tratando de pedido indenizatório decorrente de acidente de trânsito, há regras específicas no CPC/1973, art. 100, parágrafo único, a conferir a escolha entre a Comarca do seu domicílio ou a do lugar do fato. Precedentes desta Câmara. Extinção ex officio da ação, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do CPC/1973, art. 267, IV e §3º. Negativa de seguimento ao agravo que se impunha, por prejudicado, na forma do CPC/1973, art. 557, caput. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.... ()
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