«A legislação protetiva do consumidor excepciona a regra geral do CPC/1973, art. 94, caput fixa a competência do foro de domicílio do réu para as causas fundadas em direito pessoal. O consumidor, então, possui duas opções, ajuizar a ação no foro de seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, se preferir por questão de conveniência. Trata-se de regramento em homenagem aos princípios constitucionais de acesso à justiça e da ampla defesa. Com efeito, a opção de propositura da lide pelo foro de sua preferência, nos termos supramencionados, assegura ao consumidor um melhor acesso ao Judiciário e à facilitação de sua defesa. A lei consumerista é especial e busca o seu fundamento diretamente nos princípios constitucionais, da defesa do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII e 170, V) e do acesso universal à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). Portanto, se a parte autora, no uso desta faculdade que lhe foi atribuída pelo referido dispositivo, preferiu não utilizar a regra estabelecida em seu favor, ajuizando a ação no foro do domicílio do réu, não deve prevalecer a decisão que declinou da competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca de São Gonçalo, domicílio da parte autora. Precedentes deste TJERJ. Incompetência relativa que não pode ser declinada de ofício. Inteligência da Súmula 33/STJ. Procedência do conflito.... ()