Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
(D.O. 03/02/2009)
- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32. Vigência a partir de 01/01/2013).
Redação anterior: [Art. 1º - A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria, de que trata o art. 2º da Lei 11.440, de 29/12/2006, terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN.
§ 1º - Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes do Anexo I desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2º - Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso - GHPA, de que tratam o inciso V do caput do art. 3º do Decreto-lei 2.405, de 29/12/1987, o inciso IV do § 5º do art. 2º da Lei 7.923, de 12/12/1989, e os arts. 28 e 29 da Lei 8.829, de 22/12/1993;
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria - GDAOC, de que trata o art. 3º da Lei 10.479, de 28/06/2002;
IV - Gratificação de Desempenho da Atividade de Assistente de Chancelaria - GDAAC, de que trata o art. 3º da Lei 10.479, de 28/06/2002;
V - Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB, de que trata o art. 23 da Lei 11.356, de 19/10/2006; e
VI - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.
§ 3º - O valor da GEASEB fica incorporado ao vencimento básico dos integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, conforme valor estabelecido no Anexo I desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 01/07/2008.]
- A estrutura dos cargos da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria passa a ser a constante do Anexo II desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III desta Lei.
§ 1º - A Carreira de Oficial de Chancelaria é composta de 1.000 (mil) cargos, e a Carreira de Assistente de Chancelaria de 1.200 (mil e duzentos) cargos, distribuídos nas Classes A, B, C e Especial, conforme regulamento.
§ 2º - O titular de cargo integrante das Carreiras de que trata o caput deste artigo que permanecer por mais de 15 (quinze) anos posicionado em uma mesma classe, desde que tenha obtido, durante pelo menos 2/3 (dois terços) do período de permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho individual suficiente para progressão por mérito, observado o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, será automaticamente promovido à classe subseqüente.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica à promoção para a Classe Especial.
§ 4º - (VETADO)
- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32. Vigência a partir de 01/01/2013).
Redação anterior: [Art. 3º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério das Relações Exteriores - MRE.] [[Lei 11.907/2007, art. 1º.]]
- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32. Vigência a partir de 01/01/2013).
Redação anterior: [Art. 4º - A GDACHAN será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do MRE.
§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do MRE, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.]
- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32. Vigência a partir de 01/01/2013).
Redação anterior: [Art. 5º - A GDACHAN será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.]
- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32. Vigência a partir de 01/01/2013).
Redação anterior: [Art. 6º - A pontuação referente à GDACHAN será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.]
- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32. Vigência a partir de 01/01/2013).
Redação anterior: [Art. 7º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACHAN.
Parágrafo único - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDACHAN serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, observada a legislação vigente.]
- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32. Vigência a partir de 01/01/2013).
Redação anterior: [Art. 8º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.]
- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32. Vigência a partir de 01/01/2013).
Redação anterior: [Art. 9º - Os valores a serem pagos a título de GDACHAN serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.]
- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32. Vigência a partir de 01/01/2013).
Redação anterior: [Art. 10 - Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 7º desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDACHAN deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAOC ou GDAAC, conforme o caso, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IV desta Lei, conforme disposto no art. 9º desta Lei. [[Lei 11.907/2007, art. 7º. Lei 11.907/2007, art. 9º.]]
§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 7º desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACHAN.] [[Lei 11.907/2007, art. 7º.]]
- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32. Vigência a partir de 01/01/2013).
Redação anterior: [Art. 11 - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACHAN em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º - Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDACHAN no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (redação dada pela Lei 12.269, de 21/06/2010. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).
Redação anterior: [§ 2º - Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDACHAN no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.] ( Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).
- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32. Vigência a partir de 01/01/2013).
Redação anterior: [Art. 12 - O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1º desta Lei, em exercício no Ministério das Relações Exteriores, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACHAN da seguinte forma: [[Lei 11.907/2007, art. 1º.]]
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 9º desta Lei; e [[Lei 11.907/2007, art. 9º.]]
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério das Relações Exteriores no período.]
- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32. Vigência a partir de 01/01/2013).]
Redação anterior (original): [Art. 13 - O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1º desta Lei quando não se encontrar em exercício no MRE somente fará jus à GDACHAN quando: [[Lei 11.907/2007, art. 1º.]]
I - cedido para entidades vinculadas ao Ministério das Relações Exteriores, situação na qual perceberá a GDACHAN com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores;
II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACHAN conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e
III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDACHAN calculada com base no resultado da avaliação institucional do MRE no período.]
- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32. Vigência a partir de 01/01/2013).
Redação anterior: [Art. 14 - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACHAN continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.]
- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32. Vigência a partir de 01/01/2013).
Redação anterior: [Art. 15 - O servidor ativo beneficiário da GDACHAN que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do MRE.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.]
- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32. Vigência a partir de 01/01/2013).
Redação anterior: [Art. 16 - A GDACHAN não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.]
- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32. Vigência a partir de 01/01/2013).
Redação anterior: [Art. 17 - A aplicação das disposições relativas à estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. [[Lei 11.907/2007, art. 1º.]]
§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 10 e 19 desta Lei, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I e IV desta Lei. [[Lei 11.907/2007, art. 1º. Lei 11.907/2007, art. 2º. Lei 11.907/2007, art. 3º. Lei 11.907/2007, art. 10. Lei 11.907/2007, art. 19.]]
§ 2º - A VPNI de que trata o § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.]
- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32. Vigência a partir de 01/01/2013).
Redação anterior: [Art. 18 - Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei 10.887, de 18/06/2004, no que couber, o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 10 e 16 desta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.] [[Lei 10.887/2004, art. 1º. Lei 10.887/2004, art. 2º. Lei 11.907/2007, art. 1º. Lei 11.907/2007, art. 2º. Lei 11.907/2007, art. 3º. Lei 11.907/2007, art. 10. Lei 11.907/2007, art. 16.]]
- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32. Vigência a partir de 01/01/2013).
Redação anterior: [Art. 19 - Para fins de incorporação da GDACHAN aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDACHAN será:
a) a partir de 01/07/2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 01/07/2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a pontuação constante do inciso I do caput deste artigo; e [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.]
- A Lei 9.657, de 3/06/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 124 e 125 da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O Anexo da Lei 9.657, de 3/06/1998, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
- Os Anexos XXI e XXV da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VI e VII desta Lei, respectivamente.
- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida do Anexo XXV-A na forma do Anexo VIII desta Lei.
- A estrutura remuneratória dos cargos efetivos de nível superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA.
§ 1º - Os servidores de níveis superior e intermediário do Grupo DACTA deixarão de fazer jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e
III - Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, de que trata a Lei 10.551, de 13/11/2002.
§ 2º - Os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de níveis superior e intermediário do Grupo DACTA, conforme valores estabelecidos no Anexo IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.
- Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 10.551, de 13/11/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 10.551, de 13/11/2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- (Revogado pela Lei 11.277, de 30/06/2010).
Redação anterior: [Lei 11.277/2010, art. 29 - O Anexo da Lei 10.225, de 15/05/2001, passa a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.]
Redação anterior: [Seção V - Da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial]
Art. 30
- Fica estruturada a carreira de Perito Médico Federal, no âmbito do quadro de pessoal do Ministério da Economia, composta dos cargos de nível superior de Perito Médico Federal, de provimento efetivo.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).Redação anterior (caput original): [Art. 30 - Fica estruturada a Carreira de Perito Médico Previdenciário, no âmbito do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, composta pelos cargos de nível superior, de provimento efetivo, de Perito Médico Previdenciário.]
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - São atribuições essenciais e exclusivas dos cargos de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei 9.620, de 2/04/1998, as atividades médico-periciais relacionadas com:
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).I - o regime geral de previdência social e assistência social:
a) a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral;
b) a verificação, quando necessária à análise da procedência de benefícios previdenciários;
c) a caracterização da invalidez; e
d) a auditoria médica.
II - a instrução de processos administrativos referentes à concessão e à revisão de benefícios tributários e previdenciários a que se referem as alíneas [a], [c] e [d] do inciso I e o inciso V do caput deste artigo;
III - o assessoramento técnico à representação judicial e extrajudicial da União, das autarquias e das fundações públicas federais quanto aos expedientes e aos processos relacionados com o disposto neste artigo;
IV - a movimentação da conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nas hipóteses previstas em lei, relacionadas à condição de saúde;
V - o exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º do art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no âmbito federal, para fins previdenciários, assistenciais e tributários, observada a vigência estabelecida no parágrafo único do art. 39 da Lei resultante da Medida Provisória 871, de 18/01/2019; (Vigência veja Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 39, parágrafo único). [[Lei 13.146/2015, art. 2º.]]
VI - as atividades acessórias àquelas previstas neste artigo, na forma definida em regulamento.
Redação anterior (original): [§ 3º - Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico Previdenciário ou de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de que trata a Lei 9.620, de 2/04/1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades Médico-Periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Lei 8.212, de 24/07/1991, e Lei 8.213, de 24/07/1991, e à Lei 8.742, de 7/12/1993, e, em especial a:
I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;
II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.]
§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Economia poderá autorizar a execução pelos titulares de cargos de que trata o § 3º deste artigo de outras atividades médico-periciais previstas em lei para a administração pública federal.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).Redação anterior (original): [§ 4º - Os titulares de cargos de que trata o § 3º deste artigo poderão executar, ainda, nos termos do regulamento, o exercício das atividades Médico-Periciais relativas à aplicação da Lei 8.112, de 11/12/1990.]
§ 4º-A - Ato do dirigente máximo do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) regulamentará as orientações e os procedimentos a serem adotados na realização das atividades de que trata o § 4º deste artigo.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (acrescenta o § 4º-A. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).§ 5º - Os titulares de cargos referidos no § 3º deste artigo poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.
§ 6º - A mudança na denominação dos cargos a que se refere o caput deste artigo e o enquadramento na Carreira de Perito Médico Previdenciário não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.
§ 7º - Os cargos vagos e os que vierem a vagar de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei 10.876, de 2/06/2004, são transformados em cargos de Perito Médico Previdenciário da Carreira de Perito Médico Previdenciário.
§ 8º - Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário, bem como a redistribuição de cargos de Médico dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional para o INSS.
§ 9º - São transpostos para a carreira de que trata o caput os cargos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei 10.876, de 2/06/2004.
Lei 12.269, de 21/06/2010 (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).§ 10 - Os cargos a que se refere o § 9º deste artigo, transpostos para a Carreira de Perito Médico Previdenciário, passam a denominar-se Perito Médico Previdenciário.
Lei 12.269, de 21/06/2010 (acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).§ 11 - O Perito Médico Federal deve trabalhar com isenção e sem interferências externas, vedada a presença ou a participação de não médicos durante o ato médico-pericial, exceto quando autorizado por ato discricionário do Perito Médico Federal.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (acrescenta o § 11).§ 12 - Nas perícias médicas onde for exigido o exame médico-pericial presencial do requerente, ficará vedada a substituição do exame presencial por exame remoto ou à distância na forma de telemedicina ou tecnologias similares.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (acrescenta o § 12).§ 13 - As perícias médicas de que trata o § 3º deste artigo podem ser realizadas com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 16 (Acrescenta o § 13).- Os cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo XII desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII desta Lei.
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).Redação anterior: [Art. 31 - Os cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei 9.620, de 2/04/1998, são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo XII desta Lei.]
- A estrutura remuneratória dos cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP.
Parágrafo único - Os integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e da Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, instituídas pela Lei 10.876, de 2/06/2004.
- O Vencimento Básico dos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico-Pericial é o constante do Anexo XV a esta Lei.
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).- O regime jurídico dos titulares dos cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário é o instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990, observadas as disposições desta Lei.
- Os servidores titulares dos cargos de Perito Médico da Previdência Social serão automaticamente enquadrados na Carreira de Perito Médico Previdenciário, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XIII desta Lei.
§ 1º - O posicionamento dos aposentados e pensionistas na Tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, com vigência a partir de 29/08/2008.
§ 2º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 29/08/2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo XV desta Lei.
§ 3º - O servidor que formalizar a opção pelo não enquadramento na Carreira de Perito Médico Previdenciário no prazo estabelecido no § 2º deste artigo permanecerá na situação em que se encontrava em 29 de agosto de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidas.
§ 4º - O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 29/08/2008. [[Lei 8.112/1990, art. 81. Lei 8.112/1990, art. 102. ]].
§ 5º - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das Tabelas de vencimento básico constantes do Anexo XV desta Lei ou da data do retorno, conforme o caso.
§ 6º - Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.
§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
- É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário.
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).Redação anterior: [Art. 35 - É de 40 (quarenta) horas a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário.]
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - Fica mantida para os ocupantes dos cargos de que trata o art. 30 desta Lei a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, ressalvado o direito de opção pela jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, observadas as condições estabelecidas no § 6º deste artigo. [[Lei 11.907/2007, art. 30.]]
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).Redação anterior: [§ 3º - Fica mantida para os ocupantes dos cargos de que trata o art. 30 desta Lei a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, ressalvado o direito de opção pela jornada de 40 (quarenta) horas, observadas as condições estabelecidas no § 2º deste artigo.] [[Lei 11.907/2007, art. 30.]]
§ 4º - É assegurado o regime de 40 (quarenta) horas para aqueles que, em 29 de agosto de 2008, se encontravam no exercício de jornada de 40 (quarenta) horas, aplicando-se-lhes as demais disposições deste artigo.
§ 5º - Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo poderão, a qualquer tempo, optar pela jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, por meio do termo de opção de que trata o Anexo XIV-A desta Lei, observado o interesse da administração pública federal quanto à alteração da jornada de trabalho e respeitado o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).Redação anterior: [§ 5º - Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV-A desta Lei, condicionada ao interesse da administração, atestado pelo INSS e ao quantitativo fixado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, optar pela jornada semanal de trabalho de trinta ou quarenta horas, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV-A desta Lei.]
§ 5º acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).
§ 6º - A jornada semanal de 30 horas deverá ser realizada em 6 (seis) horas diárias de forma ininterrupta.
§ 6º acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).
§ 7º - A remuneração relativa à jornada de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas observará o disposto nos Anexos IX e X nas respectivas datas de efeitos financeiros.
§ 6º acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010.
§ 8º - Após formalizada a opção a que se refere o § 5º deste artigo o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pelo INSS.
§ 6º acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010.
- Os ocupantes dos cargos de Supervisor Médico-Pericial poderão, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV-A desta Lei, condicionada ao interesse da administração, atestado pelo INSS e ao quantitativo fixado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, exercer suas atividades em jornada de trinta horas semanais de trabalho, com remuneração proporcional.
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).Parágrafo único - Após formalizada a opção a que se refere o caput deste artigo, o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pelo INSS.
- O ingresso nos cargos de Perito Médico Previdenciário dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento, exigindo-se como pré-requisito a habilitação em Medicina.
Parágrafo único - O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
- O desenvolvimento dos servidores da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º - A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
§ 3º - Sem prejuízo de outros requisitos e condições estabelecidos no regulamento de que trata o § 2º deste artigo, é pré-requisito para promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial ser habilitado em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão na Classe D.
Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017).Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 2º (Nova redação ao § 3º).
Redação anterior (original): [§ 3º - Sem prejuízo de outros requisitos e condições estabelecidos no regulamento de que trata o § 2º deste artigo, são pré-requisitos mínimos para promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial:
I - possuir, no mínimo, dezoito anos e meio de efetivo exercício no cargo;
II - possuir habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão na Classe D; e
III - possuir certificado de curso de especialização específico, compatível com as atribuições do cargo, realizado após ingresso na classe D, promovido em parceria do INSS com instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente.]
§ 4º - (Revogado pela Lei 13.457, de 26/06/2017. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017).
Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 13, II (Revoga o § 4º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017).Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 12 (Revoga o § 4º).
Redação anterior: [§ 4º - O INSS deverá incluir, em seu plano de capacitação, o curso de especialização de que trata o inciso III do § 3º deste artigo.]
§ 5º - Até que seja regulamentado o § 2º deste artigo, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645, de 10/12/1970.
- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira de Perito Médico Previdenciário e da carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).Redação anterior (caput da Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 1º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016): [Art. 38 - É instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira de Perito-Médico Previdenciário e da carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.]
Redação anterior (caput da Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 2º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 2º): [Art. 38 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.]
Redação anterior (da Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 81. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012): [Art. 38 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.]
Redação anterior (original): [Art. 38 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.]
§ 1º - A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 70 (setenta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, na respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei.
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.]
§ 2º - A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º - A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme os parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).Redação anterior (da Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 1º): [§ 4º - A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.]
Redação anterior (da Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 2º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 2º): [§ 4º - A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.]
Redação anterior (original): [§ 4º - A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.]
§ 5º - Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
- Os ocupantes de cargos efetivos de Perito Médico Federal ou de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Economia ou no INSS perceberão a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído ao órgão ou à entidade em que o servidor estiver em efetivo exercício e a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho individual conforme os critérios e os procedimentos de avaliação estabelecidos no art. 46 desta Lei.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).Redação anterior (original): [Art. 39 - O servidor titular do cargo de Perito Médico Previdenciário ou do cargo de Supervisor Médico-Pericial em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS perceberá a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à Gerência Executiva ou à unidade de avaliação à qual estiver vinculado e a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho individual segundo critérios e procedimentos de avaliação estabelecidos nos atos de que trata o art. 46 desta Lei.]
- Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de Perito Médico Federal ou de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Superintendência Regional, de Gerência-Executiva, de Agência da Previdência Social e de Chefia de Seção de Saúde do Trabalhador do INSS perceberão a GDAPMP nos termos do disposto no art. 39.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).Redação anterior (original): [Art. 40 - Os ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Perito Médico Previdenciário ou da Carreira de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Gerência Regional, de Gerência Executiva, de Agência da Previdência Social e de Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade perceberão a GDAPMP conforme estabelecido no art. 39 desta Lei.]
- Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de Perito Médico Federal ou de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem em exercício no órgão de lotação ou no INSS quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPMP da seguinte forma:
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).Redação anterior (original): [Art. 41 - O titular de cargo efetivo de que trata o art. 31 desta Lei, em exercício no Ministério da Previdência Social ou do INSS, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAPMP da seguinte forma:]
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAPMP calculada conforme disposto no art. 39 desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-DAS de níveis 4, 5 ou 6 ou equivalentes, hipótese em que o valor da GDAPMP será correspondente à pontuação máxima possível a título de desempenho individual somada à pontuação correspondente à média nacional atribuída a título de avaliação institucional às unidades do órgão ou da entidade em que o servidor se encontrar em efetivo exercício.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).Redação anterior (original): [II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDAPMP em valor correspondente à pontuação máxima possível de ser atribuída a título de desempenho individual somada à pontuação correspondente à média nacional da pontuação atribuída a título de avaliação institucional às unidades do INSS.]
- Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de Perito Médico Federal ou de Supervisor Médico-Pericial que não se encontrarem em efetivo exercício no órgão de lotação ou no INSS farão jus à GDAPMP quando:
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).
Redação anterior ( Lei 12.269, de 21/06/2010. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009): [Art. 42 - O titular de cargo efetivo referido no art. 31 desta Lei que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social somente fará jus à GDAPMP quando:]
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá integralmente a parcela de desempenho individual da GDAPMP somada à parcela de desempenho institucional do período; e
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 85 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei e a perceberá integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela média nacional em relação a sua parcela de desempenho institucional; e]
II - cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDAPMP calculada com base na avaliação institucional do período.
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 85 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a GDAPMP calculada com base na pontuação correspondente à média nacional da pontuação atribuída a título de avaliação institucional às unidades do INSS.]
Parágrafo único - A parcela referente à avaliação de desempenho institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 85 (acrescenta o parágrafo).I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Redação anterior (original): [Art. 42 - O titular de cargo efetivo referido no art. 31 desta Lei que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social só fará jus à GDAPMP quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei e a perceberá integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela média nacional em relação a sua parcela de desempenho institucional.]
- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPMP continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPMP correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
- Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1º - Os critérios e os procedimentos específicos da avaliação individual e institucional e da atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Economia.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).Redação anterior (original): [§ 1º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.]
§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado da Economia.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).Redação anterior (da Lei 12.269, de 21/06/2010. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009): [§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS.]
Redação anterior (original): [§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INSS.]
§ 3º - Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei 10.876, de 2/06/2004.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
§ 5º - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 2º, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho.
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 85 (acrescenta o § 5º).- O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
- Os servidores ativos beneficiários da GDAPMP que obtiverem na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
- A GDAPMP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
- A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 01/07/2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).Redação anterior: [a) a partir de 01/07/2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; e]
b) a partir de 01/07/2009, correspondente a cinquenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).Redação anterior: [b) a partir de 01/07/2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor;]
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea [a] deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o valor do ponto será calculado levando-se em conta o valor estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria.
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Renumera o parágrafo com nova redação. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).Redação anterior: [Parágrafo único - (VETADO).]
§ 2º - O valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a mais de uma jornada de trabalho, no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria, será calculado proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver permanecido em cada jornada.
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).- A aplicação do disposto nesta Lei em relação à Carreira de Perito Médico Previdenciário e à Carreira de Supervisor Médico-Pericial aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e das pensões.
§ 1º - Na hipótese de redução da remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação da Carreira, da reestruturação de Tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
§ 2º - A VPNI de que trata o § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
- A Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- O art. 21 da Lei 8.691, de 28/07/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 8.691, de 28/07/1993, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
- Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XIX desta Lei.
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 8º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).Redação anterior: [Art. 55 - Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT a que se refere o art. 21 da Lei 8.691, de 28/07/1993, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XIX desta Lei.] [[Lei 8.691/1993, art. 21.]]
§ 1º - O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 2º - Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 3º - Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.
§ 4º - O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o caput deste artigo que, em 29 de agosto de 2008, estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, Adicional de Titulação passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XIX desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.
§ 5º - A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.
- Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei.
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 33 (Nova redação ao caput).Decreto 7.876, de 27/12/2012 (Gratificações de Qualificação - GQ. Regulamento. Vigência em 01/01/2013)
Redação anterior: [Art. 56 - Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a que se refere o art. 21-A da Lei 8.691, de 28/07/1993, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei.] [[Lei 8.691/1993, art. 21-A.]]
§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional, obtida por participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 33 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos.]
III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 33 (Acrescenta o inc. III).§ 2º - Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 33 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.]
§ 3º - Os cursos de Doutorado e Mestrado para os fins previstos no caput deste artigo serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 4º - Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput, aplicam-se, na forma do regulamento, as seguintes disposições:
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 33 (Nova redação ao § 4º).I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas; e
III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação.
Redação anterior: [§ 4º - Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento.]
§ 5º - Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou curso de graduação ou pós-graduação, na forma do regulamento.
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 33 (Nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4º deste artigo deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observado no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento.]
§ 6º - O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 33 (Nova redação ao § 6º).Redação anterior: [§ 6º - Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento.]
§ 7º - A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor.
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 33 (Nova redação ao § 7º).Redação anterior: [§ 7º - O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.]
§ 8º - (Revogado pela Lei 12.778, de 28/12/2012).
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 78, [b] (Nova redação ao § 8º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010): [§ 8º - A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação.
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).- O servidor de nível intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o art. 56 desta Lei que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, Adicional de Titulação passará a perceber a GQ da seguinte forma:
I - o possuidor de certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou especialização receberá a GQ em valor correspondente ao nível I, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei; e
II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei.
§ 1º - Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o art. 56 poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. [[Lei 11.907/2007, art. 56.]]
§ 2º - Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
- Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade de Ciência e Tecnologia - GTEMPCT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691, de 28/07/1993.
§ 1º - Os valores da GTEMPCT são os estabelecidos no Anexo XXI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
§ 2º - A GTEMPCT integrará, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões.
- A partir de 01/07/2012, o valor da GTEMPCT fica incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691, de 28/07/1993, conforme valores constantes do Anexo VIII-A desta Lei.
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 9º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).Parágrafo único - A partir da data de que trata o caput, fica extinta a Gratificação Temporária de Atividade de Ciência e Tecnologia - GTEMPCT de que trata o art. 58. [[Lei 11.907/2007, art. 58.]]
- A Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos VIII-A e VIII-B, nos termos, respectivamente, dos Anexos XVII e XVIII desta Lei.
- Os arts. 33, 35, 36, 38, 39 e 40 da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D nos termos, respectivamente, dos Anexos XXII, XXIII, CLXXI e CLXXII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
- Os arts. 3º, 21 e 26 da Lei 11.171, de 2/09/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 11.171, de 2/09/2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Revogado pela Lei 12.155, de 23/12/2009, art. 64 na parte que dá nova redação ao inc. I, da Lei 11.171/2005, art. 16-J. Redação anterior: [I - cedidos para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberão a respectiva gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Dnit;]
- Os Anexos II e V da Lei 11.171, de 2/09/2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIV e XXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
- A Lei 11.171, de 2/09/2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A, IV-A e VII na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII desta Lei, respectivamente.
- O art. 3º da Lei 10.483, de 3/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 10.483, de 3/07/2002, passa a vigorar acrescida do Anexo III-A, nos termos do Anexo XXIX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
- O art. 3º da Lei 10.355, de 26/12/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 10.355, de 26/12/2001, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, nos termos do Anexo XXX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
- Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal, em conformidade com o posto e graduação, nos termos do Anexo XXXI desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.
Parágrafo único - A GFM integrará os proventos da inatividade e as pensões.
- Os arts. 3º e 4º da Lei 11.356, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- O Anexo III da Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIV desta Lei.
- A Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, II-A e III-A, na forma dos Anexos XXXII, XXXIII e XXXV desta Lei, respectivamente.
- Os arts. 10 e 11 da Lei 11.356, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- O Anexo VI da Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXVIII desta Lei.
- A Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A e VI-A, na forma dos Anexos XXXVI, XXXVII e XXXIX desta Lei, respectivamente.
- Os valores do vencimento básico dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970, são os fixados no Anexo XL desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.
§ 1º - A partir de 01/07/2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.
§ 2º - A partir de 01/07/2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992.
§ 3º - A partir de 01/07/2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput deste artigo.
- O art. 1º da Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- O art. 33 da Lei 11.090, de 7/01/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Imprensa Nacional - GEAIN, devida aos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional.
§ 1º - Os valores da GEAIN são os estabelecidos no Anexo XLI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2º - A GEAIN integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 3º - A partir de 01/07/2009, parte do valor da GEAIN fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII desta Lei.
§ 4º - A GEAIN ficará extinta em 30 de junho de 2010, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII desta Lei.
- Os titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional não fazem jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.
§ 1º - Os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/05/2008.
§ 2º - Observado o disposto nos incisos I e II do caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GAE e VPI de 01/05/2008 até 29 de agosto de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de Vencimento Básico, a partir de 01/05/2008.
- A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional passa a ser a constante do Anexo XLIII desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XLIV desta Lei.
- O Anexo VI da Lei 11.095, de 13/01/2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLVI desta Lei.
- O art. 13 da Lei 10.410, de 11/01/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 10.410, de 11/01/2002, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
- Os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10 da Lei 11.156, de 29/07/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 11.156, de 29/07/2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- Os arts. 12, 17 e 18 da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- Os Anexos I, II e III da Lei 10.410, de 11/01/2002, passam a vigorar na forma dos Anexos XLVII, XLVIII e XLIX desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
- O Anexo da Lei 11.156, de 29/07/2005, fica renumerado para Anexo I, passando a vigorar na forma do Anexo L desta Lei.
- A Lei 11.156, de 29/07/2005, passa a vigorar acrescida do Anexo II, conforme o Anexo LI desta Lei.
- O Anexo VIII da Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo LII desta Lei.
- O Anexo X da Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo LIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
- A Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- Os arts. 47 e 49 da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XVI-A, XVI-B, XVI-C, XVI-D, XVIII-A, XVIII-B, XVIII-C, XIX-A, XIX-B, XX-A, XX-B, XX-C e XX-D, respectivamente, na forma dos Anexos LIV, LV, LVI, LVII, LVIII, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI desta Lei.
- A Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- Os arts. 60-A, 61, 62 e 63 da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XXI-A, XXI-B, XXI-C, XXIII-A, XXIII-B, XXIV-A, XXIV-B, XXIV-C, XXV-A, XXV-B, XXV-C, XXV-D e XXV-E, respectivamente, na forma dos Anexos LXVII, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII e LXXIX desta Lei.
- Os arts. 3º e 4º da Lei 11.319, de 6/07/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 11.319, de 6/07/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- A Lei 11.319, de 6/07/2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos II e III, na forma dos Anexos LXXX e LXXXI desta Lei, respectivamente, bem como renumerado o seu Anexo para Anexo I.
- Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, devida, exclusivamente:
Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 15 (Nova redação ao caput do artigo).Redação anterior (original): [Art. 109 - Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, quando em efetivo exercício na Funai e enquanto permanecerem nesta condição.]
I - aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista; e
Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 15 (Acrescenta o inc. II).II - aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai - PECFUNAI e aos demais servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Funai, regidos pela Lei 8.112/1990, quando em efetivo exercício na Funai e enquanto permanecerem nesta condição.
Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 15 (Acrescenta o inc. II).§ 1º - Os valores da GAPIN são os constantes do Anexo LXXXII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
§ 2º - Os servidores que fizerem jus à GAPIN que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.
§ 3º - A GAPIN será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 54, IV).
Redação anterior (da Lei 12.269, de 21/06/2010. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009): [§ 4º - A GAPIN somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se tiver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses.]
Redação anterior (original): [§ 4º - Aplica-se a GAPIN às aposentadorias e pensões.]
§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 54, IV).
Redação anterior (original): [§ 5º - A GAPIN não será devida nas hipóteses de cessão.]
- A GAPIN será concedida conforme os valores estabelecidos para as seguintes localidades de exercício:
Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 15 (Acrescenta o artigo).I - Banda III - unidades sediadas nas seguintes localidades, desde que não situadas nas capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas:
a) Amazônia Legal;
b) faixa de fronteira do território nacional; e
c) Estado do Mato Grosso do Sul;
II - Banda II:
a) unidades situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas, nas seguintes localidades:
1. Amazônia Legal;
2. faixa de fronteira do território nacional; e
3. Estado do Mato Grosso do Sul; e
b) unidades não situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado do Mato Grosso do Sul; e
III - Banda I - unidades situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas, fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado do Mato Grosso do Sul.
§ 1º - Consideram-se [faixa de fronteira do território nacional] e [Amazônia Legal] as áreas assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º - Regulamento poderá estabelecer a concessão da banda imediatamente superior, em relação à banda prevista no caput, para localidades específicas com comprovada dificuldade de fixação de servidor efetivo verificada após, no mínimo, um ano da publicação desta Medida Provisória.
§ 3º - Para efeito do disposto nos incisos I, II e III do caput e do § 2º, ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério dos Povos Indígenas elencará, em rol taxativo, as localidades de exercício por Banda.
§ 4º - Até a entrada em vigor do ato a que se refere o § 3º, a GAPIN será devida no valor correspondente à Banda I.
§ 5º - Os titulares dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo cedidos para órgãos e entidades do Poder Executivo federal que não tenham atuação na política indigenista perceberão os valores da GAPIN correspondentes à Banda I.
§ 6º - Os titulares dos cargos do PECFUNAI que não se encontrem em exercício em seu órgão de lotação não farão jus à GAPIN.
- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar, do PECFUNAI, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Funai.
Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 15 (Nova redação ao caput do artigo).Redação anterior (original): [Art. 110 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Fundação Nacional do Índio - FUNAI.]
§ 1º - A GDAIN não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
§ 2º - É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDAIN.
§ 3º - O servidor que passar a receber a GDAIN pode a qualquer tempo optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou Cargos a que pertença.
- A GDAIN será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Funai.
§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 3º - A GDAIN será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo LXXXIII desta Lei.
§ 4º - A pontuação referente à GDAIN será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 5º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAIN.
§ 6º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAIN serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça, observada a legislação vigente.
§ 7º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente da Funai.
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 85 (Nova redação ao § 7º).Redação anterior: [§ 7º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente da Funai.]
§ 8º - Os valores a serem pagos a título de GDAIN serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXXXIII desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
§ 9º - Até a edição dos atos a que se referem os §§ 6º e 7º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores em exercício na Funai que optarem pela percepção da GDAIN deverão percebê-la em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 10 - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 11 - O disposto no § 9º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDAIN.
- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAIN correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo se aplica aos casos de cessão.
- Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAIN no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
- O titular de cargo efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal da Funai quando investido em cargo em comissão ou função de confiança na Funai fará jus à GDAIN da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 8º do art. 111 desta Lei; e [[Lei 11.907/2007, art. 111.]]
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da Funai no período.
Parágrafo único - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAIN continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
- O servidor ativo beneficiário da GDAIN que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Funai.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
- A GDAIN integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida há pelo menos 60 (sessenta) meses ininterruptos e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005. [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor a ser incorporado aos proventos da aposentadoria ou às pensões será calculado pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor a título de GDAIN nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 2º - O interstício exigido na parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos de aposentadorias que ocorrerem por força do disposto nos incisos I e II do caput do art. 186 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 186.]]
§ 3º - Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, a média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período ocorrido entre a opção pela GDAIN e o mês anterior à efetiva aposentadoria ou instituição da pensão.
§ 4º - A parcela incorporada aos proventos da aposentadoria ou às pensões com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.
§ 5º - Os proventos da aposentadoria e as pensões decorrentes de servidor que não completou os 60 (sessenta) meses ininterruptos de percepção da GDAIN serão calculados considerando a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que fazia jus o servidor em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou cargos a que pertença.
§ 6º - Para as aposentadorias e pensões dos servidores da Funai instituídas até 29 de agosto de 2008, adotar-se-ão os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIN será:
a) a partir de 01/07/2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 01/07/2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a pontuação constante do inciso I deste parágrafo; e [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.
- Ficam criadas no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, para exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, as Carreiras de:
I - Especialista em Assistência Penitenciária, composta de cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de classificação e assistência material, educacional, social e à saúde do preso, internado ou egresso, conforme disposto nos arts. 6º e 11 da Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal; e [[Lei 7.210/1984, art. 6º. Lei 7.210/1984, art. 11.]]
II - Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, composta de cargos de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de classificação e assistência material, educacional, social e à saúde do preso, internado ou egresso, conforme disposto nos arts. 6º e 11 da Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal. [[Lei 7.210/1984, art. 6º. Lei 7.210/1984, art. 11.]]
- Os cargos das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 117 desta Lei estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo LXXXIV desta Lei. [[Lei 11.907/2007, art. 117.]]
- Os vencimentos dos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 117 desta Lei terão a seguinte composição: [[Lei 11.907/2007, art. 117.]]
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistência Especializada e Técnico-Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - GDAPEN.
§ 1º - Os titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 117 desta Lei não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992, e da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003. [[Lei 11.907/2007, art. 117.]]
§ 2º - Os padrões de vencimento básico dos cargos das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo LXXXV desta Lei.
- São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior de Especialista em Assistência Penitenciária:
I - para a Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 6 (seis) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 80 (oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 12 (doze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 17 (dezessete) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
III - para a Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente, de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 16 (dezesseis) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 22 (vinte e dois) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
- São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária:
I - para a Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 80 (oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 6 (seis) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 40 (quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 12 (doze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 60 (sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 17 (dezessete) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
III - para a Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 16 (dezesseis) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 22 (vinte e dois) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
- Fica reestruturada a Carreira de Agente Penitenciário Federal, composta pelos cargos de provimento efetivo, ocupados e vagos, de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei 10.693, de 25/06/2003.
- Compete aos ocupantes do cargo de Agente Federal de Execução Penal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Cidadania, e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas.
Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 13 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/08/2016).Redação anterior (da Lei 12.269, de 21/06/2010): [Art. 123 - Compete aos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, e às dependências do Departamento de Polícia Federal.
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).Redação anterior (original): [Art. 123 - Compete aos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e às dependências do Departamento de Polícia Federal.]
- Os cargos da Carreira de Agente Penitenciário Federal estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo LXXXVI desta Lei.
- A partir de 01/01/2017, o cargo de Agente Federal de Execução Penal, integrante da carreira de Agente Federal de Execução Penal, fica estruturado em classes e padrões, na forma do Anexo LXXXVI.
Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 13 (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/08/2016).- Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Agente Penitenciário Federal serão os constantes do Anexo LXXXVII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
§ 1º - Os servidores integrantes da Carreira de Agente Penitenciário Federal, serão enquadrados, a contar de 01/03/2008, na Tabela de vencimentos básicos a que se refere o caput deste artigo de acordo com a posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo LXXXVIII desta Lei.
§ 2º - Os servidores integrantes da carreira de Agente Federal de Execução Penal serão enquadrados, a partir de 01/01/2017, na Tabela de Vencimento Básico constante do anexo a que se refere o caput deste artigo, de acordo com a posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo LXXXVIII desta Lei.
Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 13 (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 01/08/2016).Redação anterior: [§ 2º - No enquadramento, não poderá ocorrer mudança de classe.]
§ 3º - O enquadramento e a mudança de denominação do cargo a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.
Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 13 (Acrescenta o § 3º. Efeitos a partir de 01/08/2016).§ 4º - Os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o caput aplicar-se-ão ao posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias da carreira de Agente Federal de Execução Penal, a partir de 01/01/2017, nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005. [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]
Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 13 (Acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/08/2016).§ 5º - O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas de que trata o § 4º na Tabela de Vencimento Básico constante do anexo a que se refere o caput será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data de aposentadoria ou na data em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 13 (Acrescenta o § 5º. Efeitos a partir de 01/08/2016).- Os vencimentos dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Agente Penitenciário Federal terão a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF.
Parágrafo único - Os titulares dos cargos integrantes da Carreira de que trata o caput deste artigo não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;
II - Gratificação de Atividade Penitenciária Federal, de que trata a Lei 10.768, de 19/11/2003;
III - Gratificação de Compensação Orgânica, de que trata a Lei 10.768, de 19/11/2003;
IV - Gratificação de Atividade de Risco, de que trata a Lei 10.768, de 19/11/2003;
V - Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, de que trata a Lei 10.768, de 19/11/2003;
VI - Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, de que trata a Lei 10.768, de 19/11/2003; e
VII - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.
- A partir de 01/01/2017, a promoção às classes do cargo de Agente Federal de Execução Penal, de que trata o art. 122 desta Lei, observará os seguintes requisitos:
Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 13 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/08/2016).I - para a Segunda Classe: possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 60 (sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 3 (três) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;
II - para a Primeira Classe: possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 80 (oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 7 (sete) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;
III - para a Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;
IV - para a Classe Especial Sênior: possuir certificado de conclusão de curso de especialização ou de curso de formação específica equivalente, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 15 (quinze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo.
Redação anterior (original): [Art. 127 - A promoção às classes dos cargos de Agente Penitenciário Federal de que trata o art. 122 desta Lei observará os seguintes pré-requisitos:
I - para a Segunda Classe:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 80 (oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 6 (seis) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 40 (quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 12 (doze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Primeira Classe:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 60 (sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 17 (dezessete) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
III - para a Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 16 (dezesseis) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 22 (vinte e dois) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.]
- Ficam instituídas:
I - a Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistência Especializada do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - GDAPEN, devida aos titulares dos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária de que trata o art. 117 desta Lei quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no âmbito dos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; e [[Lei 11.907/2007, art. 117.]]
II - a Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF, devida aos titulares dos cargos de Agente Penitenciário Federal quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no âmbito dos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e nas dependências do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 01/03/2008.
§ 1º - A GDAPEN e a GDAPEF serão atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).Redação anterior: [§ 1º - A GDAPEN e a GDAPEF serão atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.]
§ 2º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 4º - A GDAPEN e a GDAPEF serão pagas com observância dos seguintes limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido nos Anexos LXXXIX e XC desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
§ 5º - A pontuação referente à GDAPEN e à GDAPEF terá a seguinte distribuição:
I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seus limites máximos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos percentuais de seus limites máximos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 6º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPEN e da GDAPEF.
§ 7º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAPEN e da GDAPEF serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça, observada a legislação vigente.
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).Redação anterior: [§ 7º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAPEF serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça, observada a legislação vigente.]
§ 8º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Justiça.
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 85 (Nova redação ao § 8º).Redação anterior: [§ 8º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Justiça.]
§ 9º - Os valores a serem pagos a título de GDAPEN e de GDAPEF, respectivamente, serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos LXXXIX e XC desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontrar posicionado o servidor.
- Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 128 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDAPEN ou à GDAPEF perceberão a respectiva gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme estabelecido nos Anexos LXXXIX e XC desta Lei. [[Lei 11.907/2007, art. 128.]]
§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º - O período de avaliação terá início a partir da publicação do ato de fixação das metas de desempenho institucional.
§ 3º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPEN e à GDAPEF.
§ 4º - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPEN ou da GDAPEF no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 5º - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPEN ou à GDAPEF continuará a perceber a respectiva gratificação em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPEN ou a GDAPEF, conforme o caso, em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
- A GDAPEN e a GDAPEF não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
- O servidor ativo beneficiário da GDAPEN ou da GDAPEF que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
- Os titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, de que trata o art. 117 desta Lei, e de Agente Penitenciário Federal, de que trata o art. 122 desta Lei, em exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPEN ou à GDAPEF, respectivamente, da seguinte forma: [[Lei 11.907/2007, art. 117.]]
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).Redação anterior: [Art. 133 - Os titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária de que trata o art. 117 desta Lei e de Agente Penitenciário Federal de que trata o art. 122 desta Lei em exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPEN ou à GDAPEF, respectivamente, da seguinte forma:] [[Lei 11.907/2007, art. 117. Lei 11.907/2007, art. 122.]]
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 128 desta Lei; e [[Lei 11.907/2007, art. 128.]]
II - os investidos em cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no período.
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).Redação anterior: [II - os investidos em cargo em comissão e Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça no período.]
- Os titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária de que trata o art. 117 desta Lei e de Agente Penitenciário Federal de que trata o art. 122 desta Lei que não se encontrarem em exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, somente farão jus à GDAPEN ou à GDAPEF quando: [[Lei 11.907/2007, art. 117. Lei 11.907/2007, art. 122.]]
I - em exercício no Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e no caso dos Agentes Penitenciários Federais também quando em exercício nas dependências do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;
II - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I do caput deste artigo;
III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 85 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, os servidores investidos em cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no período.]
§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 85 (acrescenta o § 1º).I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 128 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. [[Lei 11.907/2007, art. 128.]]
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 85 (acrescenta o § 2º).- Para fins de incorporação da GDAPEN ou da GDAPEF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPEN ou a GDAPEF será:
a) a partir de 01/03/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 01/01/2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem, beneficiários da GDAPEN ou da GDAPEF, se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o percentual constante das alíneas [a] e [b] do inciso I do caput deste artigo; [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.
- Ficam criados 1.100 (mil e cem) cargos de Agente Penitenciário Federal, no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, para provimento gradual.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto no caput deste artigo, o quantitativo total de cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário Federal passa a ser de 1.600 (mil e seiscentos) cargos.
- O ingresso nos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe inicial.
§ 1º - Para ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo será exigido:
I - para o cargo de Especialista em Assistência Penitenciária, curso superior em nível de graduação concluído e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso; e
II - para os cargos de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal, certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso.
§ 2º - O concurso público de que trata o caput deste artigo poderá ser organizado em 2 (duas) ou mais fases, incluindo curso de formação, conforme disposto no edital do certame, observando-se que:
I - a primeira fase constituir-se-á de 4 (quatro) etapas, eliminatórias e classificatórias, que incluem provas escritas, prova de aptidão física, prova de aptidão psicológica e investigação para verificação dos antecedentes pessoais do candidato, observado o disposto no art. 77 da Lei 7.210, de 11/07/1984; e [[Lei 7.210/1984, art. 77.]]
II - a segunda fase, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na realização de curso de formação, com duração e regras gerais definidas em ato do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e especificadas no edital do concurso.
- É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos servidores integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal.
- O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º - Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput deste artigo.
- O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal obedecerá às seguintes regras:
I - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão;
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 50 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - interstício mínimo de 18 (dezoito) meses entre cada progressão;]
II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente na média a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e
III - competência e qualificação profissional.
§ 1º - O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 50 (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput deste artigo, será:]
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 2º - Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970.
- Cabe ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal.
Parágrafo único - O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 18 (dezoito) meses, a contar de 29/08/2008.
- Os titulares dos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Ministro da Justiça.
- A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, a jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal será de até 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
- A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da Carreira de Agente Penitenciário Federal não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração de servidor, em decorrência da aplicação do disposto nesta Seção, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua Tabela remuneratória, do desenvolvimento na Carreira e da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza.
§ 2º - Constatada a redução de provento ou de pensão, decorrente da aplicação do disposto neste artigo, a diferença será paga a título de VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da Tabela remuneratória e da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza.
§ 3º - A VPNI a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
- Os valores devidos ao servidor em razão da estrutura remuneratória proposta pela Lei 10.768, de 19/11/2003, quanto ao Vencimento Básico, Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992, Gratificação de Atividade Penitenciária Federal, Gratificação de Compensação Orgânica, Gratificação de Atividade de Risco, Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, Indenização de Habilitação de Custódia Prisional e Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698, de 2/07/2003, não podem ser percebidos cumulativamente com os valores de Vencimento Básico e GDAPEF de que tratam os arts. 125 e 128 desta Lei. [[Lei 11.907/2007, art. 125. Lei 11.907/2007, art. 128.]]
Parágrafo único - Os valores percebidos pelos servidores de que trata o art. 122 desta Lei, a título de Vencimento Básico e demais vantagens de que trata o caput deste artigo, de 01/03/2008 até 29 de agosto de 2008, com base na estrutura remuneratória constante da Lei 10.768, de 19/11/2003, deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de Vencimento Básico e GDAPEF, conforme disposto no art. 125 desta Lei e no inciso II do § 4º do art. 128 desta Lei, a partir de 01/03/2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor. [[Lei 11.907/2007, art. 122. Lei 11.907/2007, art. 125. Lei 11.907/2007, art. 128.]]
- Ficam criados 85 (oitenta e cinco) cargos de Especialista em Assistência Penitenciária e 30 (trinta) cargos de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, para provimento gradual.
- Os arts. 56, 60, 61, 62 e 63 da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- O Anexo XI da Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo XCI desta Lei.
- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XI-A, XI-B e XI-C, na forma dos Anexos XCII, XCIII e XCIV desta Lei, respectivamente.
- Os arts. 79, 80, 81 e 82 da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
- O Anexo XV da Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo XCV desta Lei.
- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XV-A, XV-B e XV-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos XCVI, XCVII e XCVIII desta Lei.
- Os arts. 99, 100, 101, 102, 103, 104 e 105 da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - (VETADO)
- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- O Anexo XVIII da Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo XCIX desta Lei.
- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XVIII-A, XVIII-B e XVIII-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos C, CI e CII desta Lei.
- Os arts. 2º, 6º, 16 e 21-A da Lei 10.855, de 01/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 10.855, de 01/04/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- A Tabela I do item b - Cargos de Nível Intermediário - do Anexo V da Lei 10.855, de 01/04/2004, passa a vigorar nos termos do Anexo CVIII desta Lei.
- A Lei 10.855, de 01/04/2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, II-A, III-A, IV-A e VI-A, na forma dos Anexos CIII, CIV, CV, CVI e CVII desta Lei, respectivamente.
- Os arts. 3º, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 25 da Lei 11.046, de 27/12/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 11.046, de 27/12/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- Os Anexos II e V da Lei 11.046, de 27/12/2004, passam a vigorar na forma dos Anexos CIX e CX desta Lei.
- A Lei 11.046, de 27/12/2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A, IV-A, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D, na forma dos Anexos CXI, CXII, CXIII, CXIV, CXV e CXVI desta Lei, respectivamente.
- Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, composto pelos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar dos Quadros de Pessoal do Instituto Evandro Chagas - IEC e do Centro Nacional de Primatas - CENP.
Parágrafo único - Somente poderão ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput deste artigo os servidores que integravam o Quadro de Pessoal do IEC e do CENP em 31 de maio de 2008.
- Integram o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública as seguintes Carreiras e cargos:
I - de nível superior:
a) Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;
b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;
c) Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; e
d) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;
II - de nível intermediário:
a) Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; e
b) Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;
III - cargos de provimento efetivo de nível auxiliar de Auxiliar em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; e
IV - cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, originários do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006, e da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483, de 3/07/2002, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008.
§ 1º - Os cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo CXVII desta Lei.
§ 2º - Os cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública são estruturados em uma única classe e padrão de vencimento.
- A Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa científica e investigação biomédica em saúde pública.
Parágrafo único - A habilitação referida no caput deste artigo deverá ser adquirida por meio de curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, e de pós-graduação, reconhecidos na forma da legislação vigente, e, quando realizado no exterior, revalidado por instituição nacional credenciada para esse fim.
- A Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, com as seguintes classes:
I - Assistente de Pesquisa e Investigação Biomédica;
II - Pesquisador em Pesquisa e Investigação Biomédica Adjunto;
III - Pesquisador em Pesquisa e Investigação Biomédica Associado; e
IV - Pesquisador em Pesquisa e Investigação Biomédica Titular.
- São pré-requisitos para ingresso na Classe Inicial e promoção para as classes subseqüentes da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:
I - Assistente de Pesquisa e Investigação Biomédica:
a) ter o grau de Mestre; e
b) ter qualificação específica para a Classe;
II - Pesquisador em Pesquisa e Investigação Biomédica Adjunto:
a) ter o título de Doutor; e
b) ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação;
III - Pesquisador em Pesquisa e Investigação Biomédica Associado:
a) ter realizado pesquisa durante pelo menos 3 (três) anos, após a obtenção do título de Doutor; e
b) ter realizado pesquisa de forma independente em sua área de atuação, demonstrada por publicações relevantes de circulação internacional, e considerando-se também sua contribuição na formação de novos pesquisadores; e
IV - Pesquisador em Pesquisa e Investigação Biomédica Titular:
a) ter realizado pesquisas durante pelo menos 6 (seis) anos, após a obtenção do título de Doutor; e
b) ter reconhecimento em sua área de pesquisa, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional e pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e pela contribuição na formação de novos pesquisadores.
- As Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública são destinadas a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de desenvolvimento tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica.
- A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica, com as seguintes Classes:
I - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Júnior;
II - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Pleno 1;
III - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Pleno 2;
IV - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Pleno 3; e
V - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Sênior.
- São pré-requisitos para ingresso na Classe Inicial e promoção para as classes subseqüentes da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, além do curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, os seguintes:
I - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Júnior: ter qualificação específica para a Classe;
II - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Pleno 1:
a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, 3 (três) anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e
b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
III - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Pleno 2:
a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, 5 (cinco) anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, 8 (oito) anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e
b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos;
IV - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Pleno 3:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, 3 (três) anos, após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, 8 (oito) anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, 11 (onze) anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e
b) demonstrar capacidade de realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes, de forma independente, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos; e
V - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Sênior:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos 6 (seis) anos, após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, 11 (onze) anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, 14 (quatorze) anos atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e
b) ter reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante e continuada contribuição, consubstanciada por coordenação de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos.
- A Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é composta pelo cargo de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica, com as seguintes Classes:
I - Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica 1;
II - Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica 2; e
III - Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica 3.
- São pré-requisitos para ingresso na Classe Inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, além do ensino médio ou curso equivalente completo, ter conhecimentos específicos inerentes ao cargo e, ainda mais:
I - Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica 1: ter 1 (um) ano, no mínimo, de participação em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou habilitação inerente à Classe;
II - Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica 2: ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe anterior; e
III - Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica 3: ter, pelo menos, 12 (doze) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe anterior.
- As Carreiras de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública são destinadas a servidores habilitados a exercer atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de saúde, bem como toda atividade de suporte administrativo do IEC e do CENP.
- A Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é composta pelo cargo de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica, com as seguintes Classes:
I - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica Júnior;
II - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica 1;
III - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica 2;
IV - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica 3; e
V - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica Sênior.
- São pré-requisitos para ingresso na Classe Inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, além do curso superior, em nível de graduação, concluído, os seguintes:
I - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica Júnior: ter qualificação específica para a Classe;
II - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica 1:
a) ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, 3 (três) anos atividade de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, que lhe atribua habilitação correspondente; e
b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;
III - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica 2:
a) ter o título de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, 5 (cinco) anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo menos, 8 (oito) anos atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública que lhe atribuam habilitação correspondente; e
b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional;
IV - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica 3:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, 3 (três) anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura, durante, pelo menos, 8 (oito) anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, 11 (onze) anos atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública que lhe atribuam habilitação correspondente; e
b) ter realizado, de forma independente, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico, consubstanciados por desenvolvimento de sistemas de infra-estrutura, elaboração ou coordenação de planos, programas, projetos e estudos específicos de divulgação nacional; e
V - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica Sênior:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, 6 (seis) anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, durante, pelo menos, 11 (onze) anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, 14 (quatorze) anos atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública que lhe atribuam habilitação correspondente; e
b) ter reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante contribuição e consubstanciada por orientação de equipes interdisciplinares ou de profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordenação de planos, programas, projetos e trabalhos publicados.
- A Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é composta pelo cargo de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica, com as seguintes Classes:
I - Assistente Técnico de Gestão 1;
II - Assistente Técnico de Gestão 2; e
III - Assistente Técnico de Gestão 3.
- São pré-requisitos para ingresso na Classe Inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, além do ensino médio ou curso equivalente concluído, ter conhecimentos específicos inerentes ao cargo e, ainda:
I - Assistente Técnico de Gestão 1: ter 1 (um) ano, no mínimo, de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe;
II - Assistente Técnico de Gestão 2: ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe; e
III - Assistente Técnico de Gestão 3: ter, pelo menos, 12 (doze) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe.
- O cargo isolado de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública destina-se a profissionais habilitados a exercer atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de desenvolvimento tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública.
§ 1º - A habilitação referida no caput deste artigo deverá ser adquirida por meio de curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, e de pós-graduação, reconhecidos na forma da legislação vigente, e, quando realizado no exterior, revalidado por instituição nacional credenciada para esse fim.
§ 2º - São pré-requisitos para ingresso no cargo de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:
I - ter realizado pesquisas voltadas às atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública durante, pelo menos, 6 (seis) anos, após a obtenção do título de Doutor; e
II - ter reconhecimento em sua área de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional, pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e pela contribuição na formação de novos pesquisadores e na obtenção de resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos.
- São transpostos para as Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública os atuais cargos efetivos das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691, de 28/07/1993, integrantes do Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008.
§ 1º - Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo CXVIII desta Lei.
§ 2º - O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 29/08/2008, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo CXIX desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data de vigência das Tabelas de vencimento básico constantes do Anexo CXX desta Lei.
§ 3º - A opção pelas Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º deste artigo.
§ 4º - A renúncia de que trata o § 3º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de junho de 2008 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para o mês de julho de 2008, conforme disposto no Anexo CXX desta Lei.
§ 5º - Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 4º deste artigo que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas por decisão administrativa ou judicial, no mês de junho de 2008, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de vencimento básico de que trata o § 2º deste artigo.
§ 6º - A opção de que trata o § 2º deste artigo sujeita os efeitos financeiros das ações judiciais em curso cujas decisões sejam prolatadas após a implementação das Tabelas de que trata o Anexo CXX desta Lei aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião da execução.
- Serão enquadrados em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, os integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006, e da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483, de 3/07/2002, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008.
§ 1º - Os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de acordo com as denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela, conforme Tabela de Correlação constante do Anexo CXXI desta Lei, vedada a mudança de nível.
§ 2º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar de 29/08/2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXXII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data de vigência das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo CXXIII desta Lei.
§ 3º - A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º deste artigo.
§ 4º - Aplica-se aos servidores de que trata o caput deste artigo o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 183 desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 183.]]
- Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008, que não formalizarem a opção referida no § 2º do art. 183 desta Lei ou no § 2º do art. 184 desta Lei, conforme o caso, no prazo e condições estabelecidas, permanecerão na situação em que se encontrarem em 29 de agosto de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos. [[Lei 11.907/2009, art. 183. Lei 11.907/2009, art. 184.]]
- O prazo para exercer a opção referida no § 2º do art. 183 desta Lei ou no § 2º do art. 184 desta Lei, conforme o caso, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento em 29 de agosto de 2008, assegurado o direito de opção no caso dos afastamentos desde 29 de agosto de 2008. [[Lei 11.907/2009, art. 183. Lei 11.907/2009, art. 184. Lei 8.112/1990, art. 81. Lei 8.112/1990, art. 102.]]
Parágrafo único - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir da opção ou do retorno, conforme o caso.
- Os concursos públicos realizados ou em andamento em 29 de agosto de 2008, para cargos do Quadro de Pessoal do IEC ou do CENP do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei 8.691, de 28/07/1993, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, observada a correlação de cargos constante do Anexo CXVIII desta Lei.
Parágrafo único - Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei 8.691, de 28/07/1993, dos Quadros de Pessoal do IEC e do CENP, existentes em 29 de agosto de 2008, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 170, 173, 175, 178 e 180 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo CXVIII desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 170. Lei 11.907/2009, art. 173. Lei 11.907/2009, art. 175. Lei 11.907/2009, art. 178. Lei 11.907/2009, art. 180.]]
- O ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se pós-graduação, curso superior em nível de graduação ou curso médio, ou equivalente, concluído, e habilitação legal específica, quando for o caso, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
§ 1º - O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 2º - O edital definirá as características de cada etapa do concurso público e da formação especializada, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3º - O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe Inicial de cada Carreira ou para provimento de cargo isolado de provimento efetivo.
§ 4º - O ingresso nos cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos.
- O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública observará, além do disposto nos arts. 171, 174, 176, 179 e 181 desta Lei, os seguintes requisitos: [[Lei 11.907/2009, art. 171. Lei 11.907/2009, art. 174. Lei 11.907/2009, art. 176. Lei 11.907/2009, art. 179. Lei 11.907/2009, art. 181.]]
I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
II - avaliação de desempenho;
III - capacitação; e
IV - qualificação e experiência profissional.
Parágrafo único - A progressão funcional e a promoção dos servidores que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública deverão ser aprovadas, caso a caso, por comissão criada para esse fim no âmbito do IEC e do CENP.
- A estrutura remuneratória dos servidores integrantes das Carreiras referidas no art. 168 desta Lei será composta das seguintes parcelas: [[Lei 11.907/2009, art. 168.]]
I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB; e
c) Retribuição por Titulação - RT; e
II - no caso dos servidores titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB; e
c) Gratificação por Qualificação - GQ.
Parágrafo único - Os servidores integrantes das Carreiras e cargos de que trata o art. 183 desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003. [[Lei 11.907/2009, art. 183.]]
- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 167 desta Lei, e aos titulares dos demais cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, a que se refere o art. 184 desta Lei, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, nos termos do § 2º do art. 183 desta Lei ou do § 2º do art. 184 desta Lei, conforme o caso. [[Lei 11.907/2009, art. 167.Lei 11.907/2009, art. 183. Lei 11.907/2009, art. 184.]]
Parágrafo único - Fazem jus à GDAPIB os servidores não enquadrados nas Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei 8.691, de 28/07/1993, em exercício no IEC ou no CENP, em 31 de maio de 2008. [[Lei 8.691/1993, art. 27.]]
- A GDAPIB será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do IEC e do CENP.
§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no IEC e no CENP, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
- A GDAPIB será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo CXXIV desta Lei.
Parágrafo único - A pontuação referente à GDAPIB será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
- Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPIB.
§ 1º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAPIB serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde, respectivamente, observada a legislação vigente.
§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 85 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Saúde, respectivamente.]
- Os valores a serem pagos a título de GDAPIB serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo CXXIV desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
- Até que seja publicado o ato a que se refere o § 1º do art. 194 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAPIB deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo CXXIV desta Lei, conforme disposto no art. 195 desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 194. Lei 11.907/2009, art. 195.]]
§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 194 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. [[Lei 11.907/2009, art. 194.]]
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPIB.
- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPIB em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAPIB no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
- Os titulares dos cargos de provimento efetivo pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública em exercício no seu órgão ou entidade de lotação quando investidos em cargos em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPIB da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAPIB calculada conforme disposto no art. 195 desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDAPIB calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.
- Os titulares dos cargos de provimento efetivo pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública quando não se encontrarem em exercício no seu órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDAPIB quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPIB com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício em seus órgãos de lotação; e
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberão a GDAPIB calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 85 (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Redação anterior: [Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.]
§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 194 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. [[Lei 11.907/2009, art. 194.]]
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 85 (acrescenta o § 2º).- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPIB continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
- O servidor ativo beneficiário da GDAPIB que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
- Para fins de incorporação da GDAPIB aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPIB será a partir de 01/07/2008, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor que lhes deu origem; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem, beneficiários da GDAPIB, se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a pontuação constante do inciso I do caput deste artigo; e [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.
- A GDAPIB não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
- Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo CXXV desta Lei.
§ 1º - O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 2º - Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 3º - Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.
§ 4º - O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o caput deste artigo que, em 29 de agosto de 2008, estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo CXXV desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.
§ 5º - A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.
- Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI desta Lei.
Decreto 7.876, de 27/12/2012 (Gratificações de Qualificação - GQ. Regulamento. Vigência em 01/01/2013)§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 43 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos.]
III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 43 (Acrescenta o inc. III).§ 2º - Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 43 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.]
§ 3º - Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput deste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 4º - Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput, aplicam-se as seguintes disposições:
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 43 (Nova redação ao § 4º).I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;
II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento; e
III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.
Redação anterior: [§ 4º - Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento.]
§ 5º - Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 43 (Nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4º deste artigo deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observada no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento.]
§ 6º - O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 43 (Nova redação ao § 6º).Redação anterior: [§ 6º - Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento.]
§ 7º - A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão, e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Lei 10.887, de 18/06/2004, e Lei 12.618, de 30/04/2012.
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 43 (Nova redação ao § 7º).Redação anterior: [§ 7º - O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.]
- O servidor de nível intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o caput do art. 192 desta Lei que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, adicional de titulação passará a perceber a GQ da seguinte forma: [[Lei 11.907/2009, art. 192.]]
I - o possuidor de certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou especialização receberá a GQ em valor correspondente ao Nível de Capacitação I, de acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI desta Lei; e
II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos Níveis de Capacitação II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI desta Lei.
Inc. II com redação dada pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).
Redação anterior: [II - o portador do título de Doutor ou grau de Mestre perceberá a GQ em valor correspondente aos Níveis de Capacitação II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI desta Lei.]
§ 1º - Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o art. 205 desta Lei poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. [[Lei 11.907/2009, art. 205.]]
§ 2º - Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º - A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.
- Os servidores ocupantes de cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública quando possuidores de título de Doutor ou de habilitação equivalente poderão, após cada período de 7 (sete) anos de efetivo exercício de atividades no IEC ou no CENP, requerer até 6 (seis) meses de licença sabática para aperfeiçoamento profissional, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo.
§ 1º - A concessão da licença sabática tem por fim permitir o afastamento do servidor de que trata o caput deste artigo para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 2º - Para cada período de licença sabática solicitado, independentemente da sua duração, far-se-á necessária a apresentação de plano de trabalho, bem como de relatório final, conforme disposto no regulamento a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º - A aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão competente, especificamente constituída para essa finalidade, no âmbito do IEC e do CENP, respectivamente.
§ 4º - A licença para capacitação de que tratam o inciso V do caput do art. 81 e o art. 87 da Lei 8.112, de 11/12/1990, não se aplica aos servidores a que se refere o caput deste artigo. [[Lei 8.112/1990, art. 81. Lei 8.112/1990, art. 87.]]
- É de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 29/08/2008, o prazo para que o IEC e o CENP, respectivamente, elaborem o seu plano de desenvolvimento de recursos humanos.
- É vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, bem como a redistribuição de outros servidores para o IEC e o CENP, a partir de 29/08/2008.
- Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde:
I - 61 (sessenta e um) cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;
II - 21 (vinte e um) cargos de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde;
III - 61 (sessenta e um) cargos de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;
IV - 160 (cento e sessenta) cargos de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;
V - 127 (cento e vinte sete) cargos de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;
VI - 30 (trinta) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública.
- Os servidores mencionados no art. 27 da Lei 8.691, de 28/07/1993, lotados no IEC ou no CENP em 31 de maio de 2008 permanecerão em seus atuais Planos de Classificação de Cargos, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública. [[Lei 8.691/1993, art. 27.]]
Parágrafo único - Os servidores referidos no caput deste artigo deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, manifestar a sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, sem o que permanecerão fazendo jus às vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras de que trata a Lei 8.691, de 28/07/1993.
- Fica criado o Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - CGPCPIB, vinculado à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação e o desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras relativas a diretrizes gerais, ingresso, promoção, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;
II - acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e propor, quando for o caso, as alterações julgadas pertinentes;
III - analisar as propostas de lotação necessária de pessoal do IEC e do CENP; e
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.
Parágrafo único - O IEC e o CENP instituirão, respectivamente, Comissão Interna de Desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, com a participação das entidades representativas dos servidores, com objetivo de acompanhar, orientar e avaliar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos criado pelo art. 167 desta Lei e propor alterações ao CGPCPIB, com vistas no aperfeiçoamento do Plano, se for o caso. [[Lei 11.907/2009, art. 167.]]
- O CGPCPIB será constituído por 7 (sete) membros, sendo 2 (dois) representantes do Ministério da Saúde, 2 (dois) representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e 3 (três) representantes do IEC e do CENP, sendo 1 (um) da entidade representativa dos servidores.
§ 1º - Os membros do CGPCPIB serão designados em portaria interministerial dos Ministros de Estado da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º - A forma de indicação e a duração do mandato dos membros do CGPCPIB serão definidas em regulamento.
§ 3º - O exercício de mandato no CGPCPIB é considerado de relevante interesse público.
- Os arts. 2º, 3º e 5º da Lei 10.480, de 2/07/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- A Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos II, III, IV, V e VI nos termos, respectivamente, dos Anexos CXXVIII, CXXIX, CXXX, CXXXI e CXXXII desta Lei.
- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32. Vigência a partir de 01/01/2013).
Redação anterior: [Art. 218 - O art. 5º-A da Lei 10.883, de 16/06/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafos:
[Lei 10.883/2004, art. 5º-A - (...)
(...)
§ 10 - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDFFA.
§ 11 - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDFFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente.
§ 12 - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 13 - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 11 deste artigo que considere a distribuição de pontos de que trata o § 2º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDFFA deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAFA, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IV desta Lei, conforme disposto no § 3º deste artigo.
§ 14 - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 11 deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 15 - O disposto no § 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDFFA.
§ 16 - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDFFA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 17 - O disposto no § 16 não se aplica aos casos de cessão.
§ 18 - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDFFA no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 19 - O servidor ativo beneficiário da GDFFA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
§ 20 - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.] (NR)]
- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32. Vigência a partir de 01/01/2013).
Redação anterior: [Art. 219 - A Lei 10.883, de 16/06/2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A e IV-A, na forma dos Anexos CXXXIII e CXXXIV desta Lei.]
- O art. 2º da Lei 10.484, de 3/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 10.484, de 3/07/2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- O valor do ponto da GDATFA passa a ser o constante do Anexo CXXXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
- O art. 6º da Lei 10.550, de 13/11/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 10.550, de 13/11/2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- O art. 16 da Lei 11.090, de 7/01/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 11.090, de 7/01/2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- Os arts. 5º-B e 5º-D da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:
- Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990.
- Integram o PECFAZ os cargos ocupados e vagos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda em 31 de dezembro de 2007, bem como aqueles cargos ocupados que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, desde que a redistribuição tenha sido publicada até 29 de agosto de 2008.
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).§ 1º - Os cargos efetivos do Plano Especial de Cargos de que trata este artigo estão estruturados em classes e padrões, na forma do estabelecido no Anexo CXXXVI desta Lei.
§ 2º - Ficam automaticamente transpostos para o PECFAZ os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei 11.357/2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda:
I - quinhentos cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e
II - três mil cargos de nível intermediário de Assistente Técnico-Administrativo.
Redação anterior: [Art. 229 - Integram o PECFAZ os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda em 31 de dezembro de 2007, bem como aqueles que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, desde que a redistribuição tenha sido requerida até 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único - Os cargos efetivos do Plano Especial de Cargos de que trata este artigo estão estruturados em classes e padrões, na forma do estabelecido no Anexo CXXXVI desta Lei.]
- O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 228 desta Lei dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observando-se os seguintes requisitos de escolaridade: [[Lei 11.907/2009, art. 228.]]
I - para os cargos de nível superior, será exigido diploma de nível superior, em nível de graduação, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso; e
II - para os cargos de nível intermediário será exigido certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, conforme definido no edital do concurso.
§ 1º - O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização ou habilitação, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica.
§ 2º - O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.
- Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, são válidos para o ingresso nos cargos do PECFAZ, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos, observado o disposto no § 2º do art. 229 desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 228.]]
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).- O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PECFAZ ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 234 desta Lei realizadas no interstício considerado para a progressão; e [[Lei 11.907/2009, art. 224.]]
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 234 desta Lei realizadas no interstício considerado para a promoção; e [[Lei 11.907/2009, art. 234.]]
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida no regulamento de que trata o art. 232 desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 232.]]
§ 2º - O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea [a] dos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3º - Na contagem do interstício necessário ao desenvolvimento do servidor nos cargos do PECFAZ, será aproveitado o tempo computado da data da última progressão ou promoção até a data de regulamentação a que se refere o art. 232 desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 232.]]
§ 4º - Para fins do disposto no § 3º deste artigo não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação dos arts. 256, 256-A e 258 desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 256. Lei 11.907/2009, art. 256-A. Lei 11.907/2009, art. 258.]]
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).Redação anterior: [§ 4º - Para fins do disposto no § 3º deste artigo não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação dos arts. 256, 257 e 258 desta Lei.] [[Lei 11.907/2009, art. 256. Lei 11.907/2009, art. 256-A. Lei 11.907/2009, art. 258.]]
- Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 231 desta Lei serão regulamentados por intermédio de ato do Poder Executivo. [[Lei 11.907/2009, art. 231.]]
Parágrafo único - Até que seja editado o regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas, observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645, de 10/12/1970.
- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do PECFAZ quando lotados e no exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades do Ministério da Fazenda.
- A GDAFAZ será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Ministério da Fazenda.
§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.
- A GDAFAZ será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo CXXXVII desta Lei.
- A pontuação referente à GDAFAZ será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Parágrafo único - Os valores a serem pagos a título de GDAFAZ serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo CXXXVII desta Lei, em seus respectivos níveis, classes e padrões.
- Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAFAZ serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
- As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 85 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 239 - As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Fazenda.]
§ 1º - As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis, quantificáveis e diretamente relacionadas às atividades do Ministério da Fazenda, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 2º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo Ministério da Fazenda, inclusive em seu sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até a fixação das novas metas.
§ 3º - As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio Ministério da Fazenda não tenha dado causa a tais fatores.
- As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1º - A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do Ministério da Fazenda mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.328, de 29/07/2016).
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 151, XII (Revoga § 2º. Efeitos a partir de 01/08/2016).Redação anterior: [§ 2º - As referidas avaliações serão processadas no mês subseqüente ao término do período avaliativo, e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.]
§ 3º - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho.
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 85 (acrescenta o § 3º).- Até que seja editado o ato a que se refere o art. 237 desta Lei, e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDAFAZ, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente à última pontuação ou ao último percentual percebido a título de gratificação de desempenho, que será multiplicado pelo valor constante do Anexo CXXXVII desta Lei, observados os respectivos cargos, níveis, classes e padrões. [[Lei 11.907/2009, art. 237.]]
§ 1º - O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação para recebimento da GDAFAZ, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.328, de 29/07/2016).
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 151, XII (Revoga § 2º. Efeitos a partir de 01/08/2016).Redação anterior: [§ 2º - A data de publicação do ato de fixação das metas de desempenho institucional, tendo em vista o pagamento da GDAFAZ, constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.]
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas.
- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAFAZ no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAFAZ, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
- Os titulares de cargos efetivos do PECFAZ, em exercício no Ministério da Fazenda, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, farão jus à GDAFAZ calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério da Fazenda no período.
- Os titulares de cargos efetivos do PECFAZ que não se encontrem desenvolvendo atividades no Ministério da Fazenda somente farão jus à GDAFAZ nas seguintes condições:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAFAZ calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Ministério da Fazenda; e
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e do Ministério da Fazenda e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDAFAZ calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 85 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e do Ministério da Fazenda e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberão a GDAFAZ calculada com base no resultado da avaliação institucional do Ministério da Fazenda no período.]
§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 85 (acrescenta o § 1º).I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 85 (acrescenta o § 2º).- (Revogado pela Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 151, XII. Efeitos a partir de 01/08/2016).
Redação anterior: [Art. 246 - A avaliação institucional referida no art. 244 e no inciso II do caput do art. 245 desta Lei será a do Ministério da Fazenda.] [[Lei 11.907/2009, art. 244. Lei 11.907/2009, art. 245.]]
- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 244 e 245 desta Lei continuarão percebendo a GDAFAZ correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. [[Lei 11.907/2009, art. 244. Lei 11.907/2009, art. 245.]]
- O servidor ativo beneficiário da GDAFAZ que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
- Para fins de incorporação da GDAFAZ aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 01/07/2008, a gratificação será correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e
b) a partir de 01/07/2009, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas [a] e [b] do inciso I do caput deste artigo; [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.
- A GDAFAZ não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
- Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PECFAZ - GEAF, devida exclusivamente aos servidores de nível auxiliar enquadrados no PECFAZ.
§ 1º - Os valores da GEAF são os estabelecidos no Anexo CXXXVIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
§ 2º - A GEAF integrará os proventos de aposentadoria e as pensões.
- Fica instituída Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário enquadrados no PECFAZ, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.
§ 1º - Os valores da GTANI são os estabelecidos no Anexo CXXXIX desta Lei.
§ 2º - A GTANI será extinta a partir de 01/03/2009.
§ 3º - A GTANI integrará os proventos de aposentadoria e as pensões.
- A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do PECFAZ terá a seguinte composição:
I - para os servidores titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias - GDAFAZ;
II - para os servidores titulares de cargos de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias - GDAFAZ; e
c) Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI;
III - para os servidores titulares de cargos de nível auxiliar:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias - GDAFAZ; e
c) Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PECFAZ - GEAF.
- Os servidores integrantes do PECFAZ não fazem jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - a partir de 29/08/2008:
a) Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e
b) Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e
II - a partir de 01/03/2009, Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI, de que trata o art. 252 desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 252.]]
Parágrafo único - O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do PECFAZ.
- Os padrões de vencimento básico dos cargos do PECFAZ são os constantes do Anexo CXL desta Lei, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas.
- Ficam transpostos para o PECFAZ, nos termos desta Lei, a contar de 01/07/2008, os cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda em 31 de dezembro de 2007, bem como aqueles que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, desde que a redistribuição tenha sido requerida até 31 de dezembro de 2007.
§ 1º - Os servidores titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de remuneração, nos termos do Anexo CXLI desta Lei.
§ 2º - O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 29/08/2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLII desta Lei.
§ 3º - Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior a 29 de agosto de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidos.
§ 4º - O enquadramento no PECFAZ dos servidores de que trata o art. 230-A dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLII desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 230-A.]]
§ 4º acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).
§ 5º - Os servidores que formalizarem a opção referida no § 4º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei 11.357/2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do PECFAZ.
§ 5º acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).
- (Revogado pela Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 59, IV. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 59, IV (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 51, II). Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009): [Art. 256-A - Ficam automaticamente transpostos para o PECFAZ, a contar de 01/07/2008, os cargos de provimento efetivo referidos no art. 12 da Lei 11.457, de 16/03/2007. [[Lei 11.457/2007, art. 12.]]
§ 1º - O disposto no caput não alcança os cargos dos servidores que realizaram a opção de que trata o § 4º do art. 12 da Lei 11.457/2007. [[Lei 11.457/2007, art. 12.]]
§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, até 31 de julho de 2010, optar por permanecer no Plano ou na Carreira em que se encontravam em 28 de agosto de 2008 e pelo conseqüente retorno a seu órgão de origem, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLII-A a esta Lei.
§ 3º - Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela de remuneração, nos termos do Anexo CXLI a esta Lei.
§ 4º - O retorno dos servidores ao órgão ou entidade de origem de que trata o § 2º será gradativo, conforme disposto em regulamento.]
- Os cargos dos servidores referidos no art. 21 da Lei 11.457, de 16/03/2007, que tiverem seu exercício fixado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei, em até 60 (sessenta) dias contados a partir de 29/08/2008, ficam automaticamente redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e enquadrados no PECFAZ, conforme correlação estabelecida no Anexo CXLI desta Lei. [[Lei 11.457/2007, art. 21.]]
§ 1º - Os servidores de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de remuneração, observado o disposto no Anexo CXLI desta Lei.
§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, no prazo de 12 meses contados a partir da publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória 479, de 30/12/2009, optar unilateralmente por permanecer na situação em que se encontravam em 28 de agosto de 2008 e pelo conseqüente retorno ao INSS, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLIII desta Lei, sendo-lhes assegurado a percepção de seus vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no INSS durante todo o período em que estiverem com o exercício fixado fora desse órgão..
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).Redação anterior: [§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir de 29/08/2008, optar por permanecer na situação em que se encontravam em 28 de agosto de 2008 e pelo conseqüente retorno a seu órgão de origem, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLIII desta Lei.]
§ 3º - Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de remuneração, nos termos do Anexo CXLI desta Lei.
§ 4º - O retorno dos servidores ao órgão ou à entidade de origem de que trata o § 2º deste artigo será gradativo, conforme disposto em regulamento.
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).Redação anterior: [§ 4º - O retorno dos servidores ao órgão ou à entidade de origem de que trata o § 2º deste artigo será gradativo e ocorrerá até 31 de julho de 2009, conforme disposto em regulamento.]
- Os servidores de que trata o caput dos arts. 256-A e 258 que não exercerem o direito de opção pelo retorno à situação anterior à fixada pelos arts. 12 e 21 da Lei 11.457, de 16/03/2007, permanecerão fazendo jus aos valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam, inclusive à respectiva Gratificação de Desempenho, se mais vantajosos em relação ao PECFAZ, aplicando-se à respectiva gratificação de desempenho de atividade os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho aplicáveis aos servidores que fazem jus à GDAFAZ, em decorrência do exercício de suas atividades no âmbito do Ministério da Fazenda. [[Lei 11.907/2009, art. 256-A. Lei 11.907/2009, art. 258. Lei 11.457/2007, art. 12. Lei 11.457/2007, art. 21.]]
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 12 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Os servidores de que trata o caput não poderão perceber cumulativamente os valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam com os valores referentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos cargos integrantes do PECFAZ.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009): [Art. 258-A - Os servidores de que trata o caput dos arts. 256-A e 258 que não exercerem o direito de opção pelo retorno à situação anterior à fixada pelos arts. 12 e 21 da Lei 11.457/2007, permanecerão fazendo jus aos valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam, se mais vantajosos em relação ao PECFAZ, pelo prazo de cinco anos a contar da vigência da Lei 11.457/2007, aplicando-se, à respectiva gratificação de desempenho de atividade, os critérios e pontuação atribuídos aos servidores que fazem jus à GDAFAZ em decorrência do exercício de suas atividades no âmbito do Ministério da Fazenda. [[Lei 11.457/2007, art. 12. Lei 11.457/2007, art. 21.]]
Parágrafo único - Os servidores de que trata o caput não poderão perceber cumulativamente os valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam com os valores referentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos cargos integrantes do PECFAZ.]
- É vedada a redistribuição de cargos do PECFAZ para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de cargos ocupados para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.
- É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.
- O enquadramento dos cargos no PECFAZ não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo enquadrados no PECFAZ nos termos dos arts. 256, 256-A e 258 desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 256. Lei 11.907/2009, art. 256-A. Lei 11.907/2009, art. 258.]]
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).Redação anterior: [Art. 261 - O enquadramento dos cargos no PECFAZ não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo enquadrados no PECFAZ nos termos dos arts. 256, 257 e 258 desta Lei.] [[Lei 11.907/2009, art. 256. Lei 11.907/2009, art. 256-A. Lei 11.907/2009, art. 258.]]
- É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do PECFAZ, ressalvados os casos amparados por legislação específica.
- É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos do PECFAZ com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Classificação de Cargos.
- (Revogado pela Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, XIV. Efeitos em 31/03/2023. Origem da Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, XIII. Efeitos a partir de 31/03/2023).
Redação anterior (original): [Art. 264 - O disposto no § 1º, in fine, do art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, não se aplica aos servidores do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 228 desta Lei.] [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 58. Lei 11.907/2009, art. 228.]]
- O enquadramento no PECFAZ dos servidores oriundos das Carreiras Previdenciária, de que trata a Lei 10.355, de 26/12/2001, e da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483, de 3/07/2002, importará na redução de parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686, de 2/12/1988, proporcionalmente aos ganhos remuneratórios concedidos nos termos desta Lei. [[Lei 7.686/1988, art. 8º.]]
- A Gratificação Temporária de que trata o art. 11 da Lei 9.641, de 25/05/1998, será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu valor total até que sejam produzidos os efeitos financeiros do primeiro período de avaliação de desempenho, conforme disposto no art. 241 desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 241. Lei 9.641/1998, art. 11.]]
Parágrafo único - A partir da produção dos efeitos financeiros mencionados no caput deste artigo, os servidores do PECFAZ deixarão de fazer jus à referida Gratificação Temporária.
- Aplica-se o disposto nesta Lei em relação ao PECFAZ aos servidores aposentados do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e aos pensionistas, mantida a respectiva posição na Tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a reposicionamentos decorrentes de legislação específica.
- A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões.
§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização ou reestruturação do PECFAZ, da reestruturação de Tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
§ 2º - A VPNI de que trata o § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
- Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda:
I - 40 (quarenta) cargos de Arquiteto;
II - 40 (quarenta) cargos de Engenheiro; e
III - 40 (quarenta) cargos de Pedagogo.
- Os arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 20-B e 33 da Lei 10.871, de 20/05/2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- Os Anexos IV e V da Lei 10.871, de 20/05/2004, passam a vigorar na forma dos Anexos CXLIV e CXLV desta Lei.
- A Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos VI e VII na forma dos Anexos CXLVI e CXLVII desta Lei, respectivamente.
- Os arts. 11, 12 e 13 da Lei 10.768, de 19/11/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 10.768, de 19/11/2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- O Anexo I da Lei 10.768, de 19/11/2003, passa a vigorar na forma do Anexo CXLVIII desta Lei.
- A Lei 10.768, de 19/11/2003, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A na forma do Anexo CXLIX desta Lei.
- A Lei 10.882, de 9/06/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
- Os Anexos I, II e III da Lei 10.882, de 9/06/2004, passam a vigorar na forma dos Anexos CL, CLI e CLII desta Lei, respectivamente.
- Os arts. 28, 30, 32, 33, 34, 35 e 36 da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- O Anexo XIV da Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo CLIII desta Lei.
- A Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XIV-A, XIV-B, XIV-C, XIV-D na forma dos Anexos CLIV, CLV, CLVI e CLVII desta Lei, respectivamente.
- Aplica-se a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata o art. 54 da Lei 11.784, de 22/09/2008, aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, ocupantes dos seguintes cargos: [[Lei 11.784/2008, art. 54.]]
I - Agente de Saúde;
II - Auxiliar de Laboratório;
III - Auxiliar de Laboratório 8 (oito) horas;
IV - Auxiliar de Saneamento;
V - Divulgador Sanitário;
VI - Educador em Saúde;
VII - Laboratorista;
VIII - Laboratorista Jornada 8 (oito) horas;
IX - Microscopista;
X - Orientador em Saúde;
XI - Técnico de Laboratório;
XII - Visitador Sanitário; e
XIII - Inspetor de Saneamento.
Parágrafo único - O titular do cargo de Motorista ou de Motorista Oficial que, em caráter permanente, realizar atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e controle das endemias fará jus à gratificação a que se refere o caput deste artigo.
- A partir de 01/01/2010, aplicar-se-á a GACEN aos titulares dos seguintes cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da FUNASA, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, que, em caráter permanente, realizarem atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e o controle das endemias:
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).I - Mestre de Lancha;
II - Condutor de Lancha;
III - Agente de Transporte Marítimo e Fluvial;
IV - Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial;
V - Comandante de Navio;
VI - Artífice de Mecânica;
VII - Cartógrafo;
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO);
X - (VETADO);
XI - (VETADO);
XII - (VETADO);
XIII - (VETADO);
XIV - (VETADO);
XV - (VETADO);
XVI - (VETADO);
XVII - (VETADO);
XVIII - (VETADO);
XIX - (VETADO);
XX - (VETADO);
XXI - (VETADO);
XXII - (VETADO);
XXIII - (VETADO);
XXIV - (VETADO);
XXV - (VETADO);
XXVI - (VETADO);
XXVII - (VETADO);
XXVIII - (VETADO);
XXIX - (VETADO);
XXX - (VETADO).
- Fica instituída a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, devida aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691, de 28/07/1993, e do Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN que, no âmbito do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, do Instituto de Engenharia Nuclear - IEN e do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN, executem, na forma do regulamento, atividades relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos, enquanto se encontrarem nessa condição.
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).Redação anterior: [Art. 285 - Fica instituída a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, devida aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691, de 28/07/1993, e do Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN que, no âmbito do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, do Instituto de Engenharia Nuclear - IEN e do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN, executem atividades relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos, enquanto se encontrarem nessa condição.]
§ 1º - Somente terá direito à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o servidor que efetivamente cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, independentemente do regime de trabalho ser diário, por turnos, escalas ou plantões.
§ 2º - O valor da GEPR é o constante do Anexo CLVIII desta Lei.
- A partir de 01/01/2010, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo, integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e Gestão, Planejamento, Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691/1993, do Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, que, no âmbito do Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste - CRCN-NE, executem, na forma do regulamento, atividades relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos, enquanto se encontrarem nessa condição, farão jus à GEPR, conforme disposto no art. 285. [[Lei 11.907/2009, art. 285.]]
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).