Legislação

Lei 11.319, de 06/07/2006

Art.
Art. 3º

- Aplica-se aos ocupantes dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo, com efeitos financeiros a partir de 01/04/2004 e 01/04/2005:

I - a título de Vencimento Básico, os valores constantes do Anexo II desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas; e

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação o inc. I. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [I - a título de vencimento básico, a partir de 01/04/2004, o valor de R$ 6.077,95 (seis mil e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos) e, a partir de 01/04/2005, o valor de R$ 6.924,10 (seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e dez centavos);]

II - a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, o valor correspondente ao limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao Inc. II. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (original): [II - a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, o percentual de até 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Tribunal Marítimo; e]

Decreto 7.760, de 19/06/2012 (Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM. Regulamento)
Decreto 6.537/2008 ([Revogado pelo Decreto 7.760, de 19/06/2012]. Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM. Regulamento)

III - a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10.698, de 02/07/2003.

§ 1º - A GDATM é devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do cargo no Tribunal Marítimo, e será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal Marítimo.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 75 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (original): [§ 1º - A GDATM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal Marítimo.]

§ 2º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATM.

§ 3º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATM serão estabelecidos em ato do Ministro da Defesa, observada a legislação vigente.

§ 4º - A GDATM será paga com observância dos seguintes limites:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação o inc. I. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [I - até 18% (dezoito por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e]

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao Inc. II. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (original): [II - até 12% (doze por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.]

§ 5º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas das atividades do Tribunal Marítimo.

§ 6º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 7º - Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional conforme disposto nos incisos I e II do § 4º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à gratificação de desempenho de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo III desta Lei, conforme disposto no art. 3º-B desta Lei. [[Lei 11.319/2006, art. 3º-B.]]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (original): [§ 7º - Até a edição dos atos mencionados nos §§ 2º e 3º deste artigo, os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão receber, a título de antecipação, até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GDATM, observando-se, nesse caso:
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida no pagamento da referida gratificação dentro do mesmo exercício financeiro.]

§ 8º - (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (original): [§ 8º - Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do § 7º deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte até a quitação do resíduo.]

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