Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 181
Art. 181

- São pré-requisitos para ingresso na Classe Inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, além do ensino médio ou curso equivalente concluído, ter conhecimentos específicos inerentes ao cargo e, ainda:

I - classe A: possuir qualificação específica para a classe;

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 140 (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 141): [I - classe A: possuir qualificação específica para a classe;]

Redação anterior (Original): [I - Assistente Técnico de Gestão 1: ter 1 (um) ano, no mínimo, de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe;]

II - classe B: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 140 (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 141): [II - B: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;]

Redação anterior (Original): [II - Assistente Técnico de Gestão 2: ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe; e]

III - classe C: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; e

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 140 (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 141): [III - classe C: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; e]

Redação anterior (Original): [III - Assistente Técnico de Gestão 3: ter, pelo menos, 12 (doze) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe.]

IV - classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 140 (Nova redação ao inciso IV)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 141): [IV - classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior.]