Lei 11.907, de 02/02/2009
- São transpostos para as Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública os atuais cargos efetivos das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691, de 28/07/1993, integrantes do Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008.
§ 1º - Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo CXVIII desta Lei.
§ 2º - O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 29/08/2008, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo CXIX desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data de vigência das Tabelas de vencimento básico constantes do Anexo CXX desta Lei.
§ 3º - A opção pelas Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º deste artigo.
§ 4º - A renúncia de que trata o § 3º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de junho de 2008 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para o mês de julho de 2008, conforme disposto no Anexo CXX desta Lei.
§ 5º - Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 4º deste artigo que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas por decisão administrativa ou judicial, no mês de junho de 2008, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de vencimento básico de que trata o § 2º deste artigo.
§ 6º - A opção de que trata o § 2º deste artigo sujeita os efeitos financeiros das ações judiciais em curso cujas decisões sejam prolatadas após a implementação das Tabelas de que trata o Anexo CXX desta Lei aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião da execução.