Legislação

Lei 11.357, de 19/10/2006

Art. 28

Capítulo IV - DOS QUADROS DE PESSOAL ESPECÍFICO E DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)

Art. 28

- Fica autorizada a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei 10.483, de 3/07/2002, regidos pela Lei 8.112/1990, cujas atribuições sejam compatíveis com as dos cargos integrantes daqueles Quadros de Pessoal Específico, cedidos às Agências Reguladoras ou por elas requisitados até 20 de maio de 2004, e que tenham permanecido nessa condição ininterruptamente, até 27 de abril de 2006.

§ 1º - Os cargos redistribuídos na forma do caput passarão a constituir o Quadro de Pessoal Específico da respectiva Agência Reguladora, suprindo, para todos os efeitos, o requisito do disposto no art. 19 da Lei 9.986, de 18/07/2000, nos casos em que não tenha sido criado por meio de previsão legal específica. [[Lei 9.986, de 18/07/2000, art. 19.]]

§ 2º - O somatório dos cargos efetivos providos no Quadro de Pessoal Efetivo de cada Agência Reguladora com os cargos efetivos do respectivo Quadro de Pessoal Específico, decorrente da aplicação do disposto no inciso II do art. 15 da Lei 11.292, de 26/04/2006, nos termos do caput deste artigo não poderá ser superior aos quantitativos totais de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo até 27 de abril de 2006. [[Lei 11.292/2006, art. 15.]]

§ 3º - Excepcionalmente, para efeito da aplicação do disposto no § 2º deste artigo, no caso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, serão considerados apenas os cargos efetivos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal Específico de que trata o caput deste artigo.

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