Lei 13.846, de 18/06/2019

Art. 39
Art. 39

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único - O disposto no inciso V do § 3º do art. 30 da Lei 11.907, de 2/02/2009, terá vigência entre a data de publicação desta Lei e a data de publicação do ato normativo que aprovar o instrumento de avaliação a que se refere o § 2º do art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). [[Lei 11.907/2009, art. 30. Lei 13.146/2015, art. 2º.]]

Brasília, 18/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Roberto de Oliveira Campos Neto