Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 94

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XVIII - DAS CARREIRAS E CARGOS DO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Art. 94

- A Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Lei 11.357/2006, art. 17-A - O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12 desta Lei quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes fará jus à GTEMA da seguinte forma: [[Lei 11.357/2006, art. 12.]]
I - o investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 17 desta Lei; e [[Lei 11.357/2006, art. 17.]]
II - o investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso.]
[Lei 11.357/2006, art. 17-B - O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12 desta Lei quando não se encontrar em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes somente fará jus à GTEMA quando: [[Lei 11.357/2006, art. 12.]]
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GTEMA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GTEMA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso.]
[Lei 11.357/2006, art. 17-C - Para fins de incorporação da GTEMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 01/07/2008, a GTEMA será paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 01/07/2009, a GTEMA será paga no valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso I do caput deste artigo; e [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.]
[Lei 11.357/2006, art. 17-D - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 17-A e 17-B desta Lei continuarão percebendo a GTEMA correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.] [[Lei 11.357/2006, art. 17-A. Lei 11.357/2006, art. 17-B.]]
[Lei 11.357/2006, art. 17-E - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GTEMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.]
[Lei 11.357/2006, art. 17-F - Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GTEMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.]
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