Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 239

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXVI - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (Ir para)

Art. 239

- As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 85 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 239 - As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Fazenda.]

§ 1º - As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis, quantificáveis e diretamente relacionadas às atividades do Ministério da Fazenda, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 2º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo Ministério da Fazenda, inclusive em seu sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até a fixação das novas metas.

§ 3º - As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio Ministério da Fazenda não tenha dado causa a tais fatores.

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