Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 315

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 315

- Observados o Plano de Carreira ou Cargo de origem do servidor inativo ou do instituidor de pensão e as respectivas transformações ou reestruturações, as seguintes gratificações temporárias integrarão, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões:

I - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, de que trata o art. 2º-C da Lei 11.233/2005; [[Lei 11.233, de 22/12/2005, art. 2º-C.]]

II - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, de que trata o art. 18 da Lei 11.784, de 22/09/2008; [[Lei 11.784/2008, art. 18.]]

III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, de que trata o art. 4º-A da Lei 10.682, de 28/05/2003; [[Lei 10.682/2003, art. 4º-A.]]

IV - Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, de que trata o art. 24-A da Lei 11.090, de 7/01/2005; [[Lei 11.090, de 7/01/2005, art. 24-A.]]

V - Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, de que trata o art. 4º-A da Lei 10.550, de 13/11/2002; [[Lei 10.550/2002, art. 4º-A.]]

VI - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que trata o art. 5º-C da Lei 11.355, de 19/10/2006; e [[Lei 11.355/2006, art. 5º-C.]]

VII - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, de que trata o art. 11-B da Lei 11.095, de 13/01/2005. [[ Lei 11.095, de 13/01/2005, art. 11-B.]]

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