Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 331
Art. 331

- A Gratificação Temporária a que se refere o art. 7º da Lei 10.480, de 2/07/2002, não pode ser percebida cumulativamente com a Gratificação Temporária da Advocacia-Geral da União - GTAGU de que trata o art. 2º-A da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 2º-A. Lei 10.480/2002, art. 7º.]]