Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 129

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXIII - DAS CARREIRAS DA ÁREA PENITENCIÁRIA FEDERAL (Ir para)

Art. 129

- Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 128 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDAPEN ou à GDAPEF perceberão a respectiva gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme estabelecido nos Anexos LXXXIX e XC desta Lei. [[Lei 11.907/2007, art. 128.]]

§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - O período de avaliação terá início a partir da publicação do ato de fixação das metas de desempenho institucional.

§ 3º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPEN e à GDAPEF.

§ 4º - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPEN ou da GDAPEF no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

§ 5º - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPEN ou à GDAPEF continuará a perceber a respectiva gratificação em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

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