Legislação

Lei 11.357, de 19/10/2006

Art. 63-A

Capítulo II - PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO E MEIO AMBIENTE (Ir para)

Art. 63-A

- Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares dos cargos de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais e aos titulares dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, nos termos do Anexo XXV-E desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
Decreto 7.876, de 27/12/2012 (Gratificações de Qualificação – GQ. Regulamento. Vigência em 01/01/2013)

§ 1º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

§ 2º - Os servidores a que se refere o caput deste artigo que, em 29 de agosto de 2008, percebiam, na forma da legislação vigente até aquela data, Adicional de Titulação passarão a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-E desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. [[Lei 11.357/2006, art. 29.]]

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

§ 3º - A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004 ou no caso daquelas concedidas com fulcro no disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005. [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º-A. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]

Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 11 (Acrescenta o § 3º).
Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005 (Seguridade social. Reforma da Previdência. PEC paralela)
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º, e ss. (Seguridade social. Reforma previdenciária)

§ 4º - O disposto no § 3º aplica-se apenas na hipótese de os certificados considerados para a concessão da GQ terem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.

Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 11 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Às aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses do § 3º será aplicado, conforme o caso, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou na Lei 12.618, de 30/04/2012.

Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 11 (Acrescenta o § 5º).
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