Legislação

Lei 11.046, de 27/12/2004

Art. 19
Art. 19

- Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 16 desta Lei regulamentando os critérios e procedimentos específicos para o pagamento da GDARM, GDAPM, GDADNPM ou GDAPDNPM, considerando a distribuição de pontos de que trata o § 1º do art. 16-A desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional neste sistema, os servidores que fizerem jus às gratificações de que tratam os arts. 15 e 15-A desta Lei deverão percebê-las da seguinte forma: [[Lei 11.046/2004, art. 15. Lei 11.046/2004, art. 15-A. Lei 11.046/2004, art. 16. Lei 11.046/2004, art. 16-A.]]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao caput do artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 16 desta Lei e até que sejam processados os resultados do 1º (primeiro) período de avaliação de desempenho, as gratificações de que trata o art. 15 desta Lei serão pagas nos valores correspondentes a:
I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das Carreiras a que se referem os incs. I e III do art. 1º desta Lei; e (Inc. I com redação dada pela Lei 11.233, de 22/12/2005. [[ Lei 11.046/2004, art. 15. Lei 11.046/2004, art. 16.]]
Redação anterior: [I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das carreiras a que se referem os incs. I, II, III e IV do art. 1º desta Lei; e]). [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]
II - no caso da GDAPM, 57 (cinqüenta e sete) pontos por servidor ativo do Plano Especial de Cargos do DNPM, ocupante de cargo de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.]

I - no caso da GDARM, em valor correspondente ao último percentual recebido a título da GDARM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI-A desta Lei, conforme disposto no § 2º;

II - no caso da GDAPM, em valor correspondente à última pontuação recebida a título de GDAPM, que será multiplicada pelo valor constante do Anexo VI-B desta Lei, conforme disposto no § 2º; e

III - no caso da GDADNPM ou da GDAPDNPM, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos VI-C e VI-D desta Lei, conforme disposto no § 2º.

§ 1º - O resultado da 1ª (primeira) avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - (Revogado pela . Efeitos a partir de 01/08/2016. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 74 (Revoga o § 2º. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Redação anterior (original): [§ 2º - A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.]

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARM ou à GDAPM.

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