Lei 11.907, de 02/02/2009
- Para os efeitos deste Capítulo, cada plantão terá duração mínima de 12 (doze) horas ininterruptas.
§ 1º - O servidor deverá cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo de provimento efetivo que ocupa, independentemente da prestação de serviços de plantão.
§ 2º - As atividades de plantão não poderão superar 24 (vinte e quatro) horas por semana.
§ 3º - O servidor escalado para cumprir plantão de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do hospital e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado.
§ 4º - O servidor ocupante de cargo de direção e função gratificada em exercício nos hospitais universitários e unidades hospitalares referidas neste Capítulo poderá trabalhar em regime de plantão, de acordo com escala previamente aprovada, fazendo jus ao APH, de acordo com o nível de escolaridade de seu cargo efetivo.