Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 215

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXX - DO QUADRO DE PESSOAL DA AGU (Ir para)

Art. 215

- A Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Lei 10.480/2002, art. 1º-A - A contar de 01/07/2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata o art. 1º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei. [[Lei 10.480/2002, art. 1º.]]
§ 1º - Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar a que se refere o art. 1º desta Lei que estejam vagos em 1º de julho de 2008, e os que vierem a vagar serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso. [[Lei 10.480/2002, art. 1º.]]
§ 2º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 01/07/2008.
§ 3º - Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes do PGPE.
§ 4º - O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 81. Lei 8.112/1990, art. 102.]]
§ 5º - Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
§ 7º - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-ão a contar da data da opção ou do retorno, conforme o caso.]
[Lei 10.480/2002, art. 1º-B - A contar de 01/07/2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483, de 3/07/2002, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo IV desta Lei.
§ 1º - Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a que se refere o caput deste artigo, que estiverem vagos em 1º de julho de 2008 e os que vierem a vagar serão transpostos para a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso.
§ 2º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 01/07/2008.
§ 3º - Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.
§ 4º - O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 81. Lei 8.112/1990, art. 102.]]
§ 5º - Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
§ 7º - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-ão a contar da data de opção ou do retorno, conforme o caso.]
[Lei 10.480/2002, art. 2º-A - Fica instituída a Gratificação Temporária da Advocacia-Geral da União - GTAGU, devida, exclusivamente, aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, não integrantes das Carreiras jurídicas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, conforme valores estabelecidos no Anexo VI desta Lei.
§ 1º - A GTAGU gerará efeitos financeiros:
I - de 01/07/2008 a 30 de junho de 2010, para os cargos de nível superior;
II - de 01/07/2008 a 30 de junho de 2011, para os cargos de nível intermediário; e
III - de 01/07/2008 a 31 de dezembro de 2008, para os cargos de nível auxiliar.
§ 2º - A GTAGU integrará os proventos das aposentadorias e as pensões.
§ 3º - A GTAGU ficará extinta a partir de:
I - 1º de julho de 2010, para os cargos de nível superior;
II - 1º de julho de 2011, para os cargos de nível intermediário; e
III - 1º de janeiro de 2009, para os cargos de nível auxiliar.
§ 4º - A GTAGU não servirá de base de cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens e não poderá ser paga em conjunto com as seguintes gratificações:
I - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;
II - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006.]
[Lei 10.480/2002, art. 3º-A - A GDAA não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Parágrafo único - É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDAA.]
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