Lei 11.907, de 02/02/2009
- Até que seja editado o ato a que se refere o art. 237 desta Lei, e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDAFAZ, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente à última pontuação ou ao último percentual percebido a título de gratificação de desempenho, que será multiplicado pelo valor constante do Anexo CXXXVII desta Lei, observados os respectivos cargos, níveis, classes e padrões. [[Lei 11.907/2009, art. 237.]]
§ 1º - O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação para recebimento da GDAFAZ, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.328, de 29/07/2016).
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 151, XII (Revoga § 2º. Efeitos a partir de 01/08/2016).Redação anterior: [§ 2º - A data de publicação do ato de fixação das metas de desempenho institucional, tendo em vista o pagamento da GDAFAZ, constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.]
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas.