Legislação

Lei 11.344, de 08/09/2006

Art. 18-A

Carreiras da área da ciência e tecnologia - (Ir para)

Art. 18-A

- A estrutura remuneratória dos servidores de nível superior integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei será composta das seguintes parcelas:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6/09/2001; e

III - Retribuição por Titulação - RT.

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