Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 155

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXVI - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Ir para)

Art. 155

- Os arts. 99, 100, 101, 102, 103, 104 e 105 da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - para os titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e
c) Retribuição por Titulação; e
II - para os titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:
a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e
c) Gratificação por Qualificação, no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário.
Parágrafo único - Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.] (NR)
[Lei 11.355/2006, art. 100 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inpi.
(...)] (NR)
[Lei 11.355/2006, art. 101 - Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em exercício no Inpi, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPI da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada conforme disposto no art. 100-D desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Inpi no período.] (NR)
[Lei 11.355/2006, art. 102 - Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi quando não se encontrarem em exercício no Inpi somente farão jus à GDAPI quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPI com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Inpi; e
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada com base no resultado da avaliação institucional do Inpi no período.] (NR)
[Lei 11.355/2006, art. 103 - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 100 e o art. 100-C desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAPI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XVIII-A desta Lei, conforme disposto no art. 100-D desta Lei. [[Lei 11.355/2006, art. 100. Lei 11.355/2006, art. 100-C. Lei 11.355/2006, art. 100-D.]]
§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4º do art. 100 desta Lei considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 100-B desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. [[Lei 11.355/2006, art. 100. Lei 11.355/2006, art. 100-B.]]
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPI.] (NR)
§ 1º - O servidor que se encontrar na situação de que trata o caput deste artigo será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inpi.
§ 2º - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.] (NR)
[Lei 11.355/2006, art. 105 - Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XVIII-B desta Lei.
§ 1º - O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do Inpi.
§ 2º - Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 3º - Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 4º - Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.
§ 5º - O servidor de nível superior titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos a que se refere o caput deste artigo que estava percebendo, em 29 de agosto de 2008, na forma da legislação vigente, o Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-B desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.
§ 6º - A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.] (NR)

Parágrafo único - (VETADO)

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total