Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 170
Art. 170

- A Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, composto pelas classes A, B, C e Especial.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 140 (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 141): [Art. 170 - A Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, composto pelas classes A, B, C e Especial.]

Redação anterior (Original): [Art. 170 - A Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, com as seguintes classes:
I - Assistente de Pesquisa e Investigação Biomédica;
II - Pesquisador em Pesquisa e Investigação Biomédica Adjunto;
III - Pesquisador em Pesquisa e Investigação Biomédica Associado; e
IV - Pesquisador em Pesquisa e Investigação Biomédica Titular.]