Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 170

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXIX - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS (Ir para)

Art. 170

- A Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, com as seguintes classes:

I - Assistente de Pesquisa e Investigação Biomédica;

II - Pesquisador em Pesquisa e Investigação Biomédica Adjunto;

III - Pesquisador em Pesquisa e Investigação Biomédica Associado; e

IV - Pesquisador em Pesquisa e Investigação Biomédica Titular.

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