Legislação

Lei 11.357, de 19/10/2006

Art. 30

Capítulo IV - DOS QUADROS DE PESSOAL ESPECÍFICO E DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)

Art. 30

- A redistribuição de que trata o art. 28 dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII, cujos efeitos financeiros passam a vigorar a partir da data do enquadramento no respectivo Plano Especial de Cargos, na forma do art. 31. [[Lei 11.357/2006, art. 28. Lei 11.357/2006, art. 31.]]

§ 1º - A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, em especial as referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686, de 2/12/1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo. [[Lei 7.686/1988, art. 8º.]]

§ 2º - A renúncia de que trata o § 1º fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e o os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006, conforme fixado no Anexo XIV.

§ 3º - Os ocupantes dos cargos referidos no art. 28 que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus ao vencimento básico estabelecido no Anexo XIV. [[Lei 11.357/2006, art. 28.]]

§ 4º - Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se referem os §§ 1º e 2º, que forem pagos aos servidores ativos por decisão administrativa ou judicial, no mês de julho de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação da tabela de vencimento básico de que trata o art. 32, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios. [[Lei 11.357/2006, art. 32.]]

§ 5º - O prazo para exercer a opção referida no caput será de sessenta dias, contados da data de publicação desta Lei, retroagindo os efeitos financeiros a 01 de agosto de 2006.

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