Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 227

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXV - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (Ir para)

Art. 227

- Os arts. 5º-B e 5º-D da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:

(...)
§ 7º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPST.
§ 8º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação, observada a legislação vigente.
§ 9º - As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.
§ 10 - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 8º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 11 - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que fazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 12 - O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPST.
§ 13 - O titular de cargo efetivo integrante da Carreira de que trata o caput deste artigo em exercício nas unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDPST da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º deste artigo; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
§ 14 - O titular de cargo efetivo integrante da Carreira de que trata o caput deste artigo quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no § 13 deste artigo somente fará jus à GDPST:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no § 13 deste artigo; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDPST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 15 - A avaliação institucional referida no inciso II dos §§ 13 e 14 deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.
§ 16 - A GEAAPST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.] (NR)
§ 1º - Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C desta Lei, a partir das datas nele especificadas.
§ 2º - A GEAAPST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.] (NR)
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