Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 260

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXVI - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (Ir para)

Art. 260

- É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.

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