Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 288
Art. 288

- Os valores da GSISP são os constantes do Anexo CLIX desta Lei.

§ 1º - A gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do Plano de Cargos ou Carreiras ao qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 2º - O valor da GSISP será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISP com a remuneração total do servidor de que trata o caput do art. 287 desta Lei, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLX desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 287.]]

§ 3º - A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações de que tratam o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006, e o art. 292 da Lei 11.907, de 2/02/2009. [[Lei 11.356/2006, art. 15. Lei 11.907/2009, art. 292.]]

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 58 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 59).
Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 15 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Redação anterior: [§ 3º - A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de que trata o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006.] [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]

§ 4º - A GSISP não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.