Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 213
Art. 213

- O CGPCPIB será constituído por cinco membros, dos quais:

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 205 (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Caput da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 205): [Art. 213 - O CGPCPIB será constituído por cinco membros, dos quais:]

Redação anterior (Original): [Art. 213 - O CGPCPIB será constituído por 7 (sete) membros, sendo 2 (dois) representantes do Ministério da Saúde, 2 (dois) representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e 3 (três) representantes do IEC e do CENP, sendo 1 (um) da entidade representativa dos servidores.]

I - dois representantes do Ministério da Saúde; e

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 205 (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 205): [I - dois representantes do Ministério da Saúde; e]

II - três representantes do IEC e do CENP, sendo um da entidade representativa dos servidores.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 205 (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 205): [II - três representantes do IEC e do CENP, sendo um da entidade representativa dos servidores.]

§ 1º - Os membros do CGPCPIB serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 205 (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - Os membros do CGPCPIB serão designados em portaria interministerial dos Ministros de Estado da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

§ 2º - A forma de indicação e a duração do mandato dos membros do CGPCPIB serão definidas em regulamento.

§ 3º - O exercício de mandato no CGPCPIB é considerado de relevante interesse público.