Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 120

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXIII - DAS CARREIRAS DA ÁREA PENITENCIÁRIA FEDERAL (Ir para)

Art. 120

- São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior de Especialista em Assistência Penitenciária:

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 6 (seis) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 80 (oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 12 (doze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 17 (dezessete) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

III - para a Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente, de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 16 (dezesseis) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 22 (vinte e dois) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.

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