Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 5º-B
Art. 5º-B

- Fica instituída, a partir de 01/03/2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e na Funasa, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 50 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 47 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º-B - Fica instituída, a partir de 01/03/2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.]

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

§ 1º - A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/03/2008.

§ 2º - A pontuação referente à GDPST será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º - Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 5º - Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.270, de 17/12/1991. [[Lei 8.270/1991, art. 20.]]

§ 6º - Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:

a) a partir de 01/03/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 01/01/2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.

§ 7º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPST.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 8º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação, observada a legislação vigente.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 9º - As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 79 (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009): [§ 9º - As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 10 - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 8º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 11 - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que fazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 12 - O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPST.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 12. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 13 - O titular de cargo efetivo integrante da Carreira de que trata o caput deste artigo em exercício nas unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDPST da seguinte forma:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 13. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º deste artigo; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

§ 14 - O titular de cargo efetivo integrante da Carreira de que trata o caput deste artigo quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no § 13 deste artigo somente fará jus à GDPST:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 14. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no § 13 deste artigo; e

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDPST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 15 - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos §§ 13 e 14 será:

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 79 (Nova redação ao § 15).

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009): [§ 15 - A avaliação institucional referida no inciso II dos §§ 13 e 14 deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 15. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 16 - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 13 e pelo inciso I do § 14 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 7º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 79 (Nova redação ao § 16).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009): [§ 16 - A GEAAPST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 16. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
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